A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu, por unanimidade, reformar uma decisão administrativa que havia eliminado um candidato com deficiência visual de um concurso público para o cargo de instrutor de natação na cidade de Taubaté.
A decisão judicial foi proferida com base no fato de que o candidato havia sido aprovado em primeiro lugar nas vagas reservadas para pessoas com deficiência e havia sido considerado apto no exame médico admissional, com a condição de que necessitaria de um auxiliar para desempenhar suas funções.
O recurso foi relatado pelo Desembargador José Eduardo Marcondes Machado, que fundamentou sua decisão na constatação de que a desclassificação do candidato se baseou em um argumento inadequado, qual seja, a alegação de que a deficiência visual inviabilizava o desempenho das funções previstas para o cargo.
Em seu voto, o Desembargador Machado sublinhou que a argumentação do município sobre a incompatibilidade da deficiência com a função após a aprovação do candidato em exame médico admissional é, em si, inadmissível. O magistrado enfatizou que o direito ao apoio de um auxiliar, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, não pode ser considerado um impeditivo para a contratação.
O relator destacou que “a simples alegação do município de que não dispõe de auxiliar em seu quadro de funcionários não é argumento suficiente para negar o direito do candidato, pois a recusa em realizar adaptações razoáveis e fornecer tecnologias assistivas configura um ato discriminatório contra a pessoa com deficiência. É o que está expresso no art. 4º da lei 13.146/15.”
Machado finalizou seu raciocínio dizendo que “é contraditório que o município abra um concurso público com vagas reservadas para pessoas com deficiência e depois se negue a implementar as adaptações necessárias para que os aprovados possam exercer seu direito ao trabalho com segurança e igualdade – direitos esses, vale ressaltar, que são constitucionalmente garantidos”.
Com informações Migalhas.