Nota | Penal

TJ-SP mantém pena a filho que não prestou assistência à mãe com câncer

A decisão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) foi unânime ao confirmar a condenação de um indivíduo por negligência no cuidado com sua mãe, resultando em exposição ao perigo e falta de assistência.

Equipe Brjus

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A decisão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) foi unânime ao confirmar a condenação de um indivíduo por negligência no cuidado com sua mãe, resultando em exposição ao perigo e falta de assistência.

O juiz Fabiano da Silva Moreno, titular da 3ª Vara Criminal de Marília, aplicou ao réu uma pena total de quatro anos, oito meses e 18 dias em regime aberto, além de dois anos, um mês e três dias de detenção.

Os registros do processo revelam que o condenado coabitava com a genitora, portadora de depressão, parkinson e neoplasia mamária. Como cuidador principal, sua omissão se evidenciou ao desatender a obtenção de suplementos vitais prescritos.

Em operação policial para busca e apreensão na residência, os agentes se depararam com a senhora em avançado estado de fragilidade. Imediatamente, providenciaram seu encaminhamento para uma entidade assistencial para idosos. Lá, constatou-se o cenário desolador de suas condições de vida. A morte da idosa ocorreu pouco após sua admissão no local.

O desembargador Tetsuzo Namba, relator do recurso, enfatizou as robustas evidências e depoimentos que corroboraram a acusação. As narrativas testemunhais delinearam o quadro de descaso do filho e seu consequente perigo iminente à vítima.

O magistrado também apontou o impedimento ativo do réu ao acesso dos profissionais da saúde ao domicílio, interrompendo tratamentos essenciais e obstruindo consultas e procedimentos médicos necessários. A conduta do filho incluiu ainda a proibição da irmã em prestar socorro à mãe debilitada e o não fornecimento de alimentação adequada e suplementos nutricionais, culminando em condições insalubres que precipitaram o declínio da saúde da idosa e sua subsequente morte.

Com base nesses fatos, o relator asseverou que os delitos atribuídos ao filho foram efetivamente praticados, posição esta ratificada por todos os membros do colegiado.

Com informações Migalhas.