Nota | Civil

TJ-SP mantém guarda unilateral ao pai e visitas assistidas à mãe

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio da 5ª Câmara de Direito Privado, decidiu manter a guarda unilateral dos menores com o pai, fixando um regime de visitas assistidas para a mãe, sem a possibilidade de pernoite. A manutenção da sentença foi fundamentada no interesse primordial das crianças, visando garantir-lhes um ambiente familiar estável e propício ao desenvolvimento saudável.

Equipe Brjus

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio da 5ª Câmara de Direito Privado, decidiu manter a guarda unilateral dos menores com o pai, fixando um regime de visitas assistidas para a mãe, sem a possibilidade de pernoite. A manutenção da sentença foi fundamentada no interesse primordial das crianças, visando garantir-lhes um ambiente familiar estável e propício ao desenvolvimento saudável.

O litígio teve origem em uma ação proposta pelo pai, que solicitou a modificação da guarda, alegando que a mãe apresentava problemas psicológicos capazes de comprometer o bem-estar dos filhos. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido, concedendo a guarda exclusiva ao pai e estabelecendo visitas supervisionadas para a mãe, com horários específicos durante a semana e nos finais de semana alternados.

Insatisfeita com a decisão, a mãe interpôs recurso, alegando cerceamento de defesa, argumentando que a perita nomeada não foi substituída e que novos estudos psicossociais não foram realizados. Além disso, a mãe sustentou que o pai era agressivo e dificultava o convívio adequado entre ela e os filhos. No recurso, pleiteou a anulação da sentença ou, alternativamente, a ampliação gradual do regime de visitas, incluindo a possibilidade de pernoite.

No julgamento do recurso, o Tribunal afastou as alegações de cerceamento de defesa, destacando que a nomeação da perita ocorreu em razão da alta demanda do setor técnico, exacerbada pelo período pandêmico, e que não foram identificadas irregularidades na perícia realizada. A Corte também salientou que a questão não demandava nova dilação probatória, considerando suficientes as provas já produzidas nos autos.

A decisão abordou ainda o direito de convivência entre pais e filhos, previsto no artigo 15 da Lei nº 6.515/77, que assegura a ambos os genitores o direito de visitar e acompanhar a educação dos filhos. No entanto, em razão do superior interesse das crianças, o colegiado considerou adequada a manutenção das visitas supervisionadas, sem pernoite, até que a mãe demonstre estar buscando tratamento adequado e que o relacionamento com os filhos esteja evoluindo de forma positiva.

O relator do acórdão ressaltou que, embora não existam elementos suficientes para modificar a guarda ou o regime de visitas no presente momento, a situação poderá ser reavaliada futuramente, caso novas provas indiquem mudanças significativas nas circunstâncias atuais. O Tribunal também advertiu o pai quanto à necessidade de permitir a participação ativa da mãe na vida dos filhos, sob pena de uma possível revisão da guarda.

Assim, a sentença foi mantida integralmente, com o Tribunal negando provimento ao recurso interposto pela mãe.

Com informações Migalhas.