A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu, em julgamento recente, manter, em parte, a condenação de um homem por maus-tratos a um cachorro, mas redimensionou a pena. A nova sentença estabelece dois anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto, e substitui a pena privativa de liberdade por duas penas alternativas: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo em favor da ONG que resgatou o animal.
De acordo com os autos do processo, o cachorro, debilitado após um ataque de outro animal, foi levado pelo réu até a margem de uma rodovia, onde foi enterrado com apenas a cabeça exposta. A ação foi testemunhada por uma pessoa que, posteriormente, resgatou o cão e o levou para atendimento veterinário.
O relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, rejeitou a alegação da defesa de que o réu acreditava que o animal já estava morto. Em sua análise, o desembargador destacou que a conduta do acusado configurou de forma clara o crime de maus-tratos. “O contexto do ocorrido demonstra inequivocamente que o réu enterrou o cachorro ainda vivo, abandonando-o à morte sem fornecer o tratamento necessário”, afirmou o relator.
O colegiado, composto também pelos desembargadores Gilberto Cruz e Marcia Monassi, decidiu reduzir o valor da prestação pecuniária devido à situação financeira do condenado, mantendo, no entanto, a condenação pelos maus-tratos. A decisão foi unânime entre os membros da câmara.
A nova sentença substitui a pena privativa de liberdade por medidas alternativas, estabelecendo que o réu deverá prestar serviços à comunidade e pagar um salário-mínimo à ONG responsável pelo resgate do animal. Essas medidas refletem a consideração pela situação econômica do acusado, mas reafirmam a gravidade da conduta tipificada como maus-tratos a animais.
Com informações Migalhas.