Nota | Penal

TJ-SP mantém condenação de homem que ateou fogo em carro de ex

O homem que incendiou o veículo de sua ex-companheira teve sua condenação confirmada pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). A decisão considerou a gravidade do delito no contexto de violência doméstica.

Equipe Brjus

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O homem que incendiou o veículo de sua ex-companheira teve sua condenação confirmada pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). A decisão considerou a gravidade do delito no contexto de violência doméstica.

O réu foi sentenciado a três anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de R$5 mil à vítima, a título de reparação pelos danos causados.

O incidente, motivado por ciúmes e vingança, foi classificado como violência doméstica. Na primeira instância, o réu foi condenado à mesma pena, além de ser obrigado a indenizar a vítima pelos danos materiais e morais.

Inconformado com a sentença, o réu apelou, pleiteando a redução da pena, a mudança para o regime aberto e a diminuição do valor da indenização.

O relator do caso, desembargador Edison Brandão, ressaltou que a autoria e materialidade do crime foram amplamente comprovadas, e que a dosimetria da pena levou em conta as circunstâncias agravantes do caso, como a gravidade do ato, realizado com concurso de agentes e durante o período noturno, e as severas consequências para a vítima, cujo veículo foi completamente destruído.

O desembargador observou que, em geral, o juiz responsável pelo processo é o mais capacitado para avaliar as circunstâncias judiciais e determinar a pena adequada para prevenir e reparar o delito.

Embora a defesa tenha pleiteado a aplicação da atenuante de “confissão espontânea”, a Corte manteve a pena inicialmente fixada, equilibrando a atenuante com a agravante do “motivo torpe”.

O tribunal também reafirmou que o valor da indenização de R$ 5 mil está conforme o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a obrigação de reparação mínima dos danos.

Além disso, o relator destacou que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos seria inadequada, dada a gravidade do crime e a necessidade de uma resposta punitiva efetiva.

Dessa maneira, o colegiado decidiu manter integralmente a sentença condenatória, rejeitando os pedidos de redução da pena e alteração do regime prisional.

Com informações Migalhas.