A juíza Cintia Adas Abib, da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, decidiu pela nulidade dos contratos de férias compartilhadas firmados entre dois consumidores e uma empresa de intercâmbio. A decisão foi fundamentada em cláusulas abusivas que proibiam o cancelamento dos contratos e impunham taxas sem justificativa adequada. A magistrada destacou que houve prática de “venda emocional”, uma vez que os consumidores foram pressionados a assinar o contrato sem tempo suficiente para uma análise criteriosa.
Conforme os autos, o casal foi persuadido a assinar os contratos no valor de R$30,5 mil durante uma viagem em julho de 2023, após abordagens insistentes por parte da empresa. Alegam que utilizaram os serviços apenas durante a semana gratuita oferecida no momento da assinatura e descobriram posteriormente que o contrato não previa a possibilidade de cancelamento, apesar de sua longa duração.
Durante a análise do caso, a juíza qualificou a relação entre as partes como uma relação de consumo e identificou a presença de cláusulas abusivas, em particular pela falta de previsão para cancelamento do contrato por parte dos consumidores. A falta de clareza nas informações fornecidas no momento da assinatura foi considerada uma falha grave no dever de informar e uma violação da boa-fé contratual.
A juíza observou que a formalização do contrato ocorreu de maneira inadequada, com os consumidores sendo abordados durante suas férias e pressionados a tomar uma decisão rápida. Essa pressão impediu uma análise detalhada dos termos contratuais e suas implicações, caracterizando a situação como uma “venda emocional”.
Em decorrência das irregularidades identificadas, a magistrada declarou a nulidade dos contratos e determinou o reembolso integral dos valores pagos pelos consumidores, com correção monetária e acréscimo de juros de mora. Além disso, a nota promissória associada aos contratos também foi anulada, em resposta às práticas abusivas da empresa.
Com informações Migalhas.