Nota | Penal

TJ-SP: Juiz considera furto em igreja mais reprovável e estipula pena maior

O juiz Fernando Cesar do Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Santos/SP, decidiu aumentar a pena de um homem condenado por tentativa de furto em uma igreja, considerando a ação especialmente reprovável. O réu tentou subtrair dinheiro do velário utilizando um suporte de ferro de extintor para romper o cadeado do cofre.

Equipe Brjus

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O juiz Fernando Cesar do Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Santos/SP, decidiu aumentar a pena de um homem condenado por tentativa de furto em uma igreja, considerando a ação especialmente reprovável. O réu tentou subtrair dinheiro do velário utilizando um suporte de ferro de extintor para romper o cadeado do cofre.

O que é um velário

Um velário é um local, geralmente em igrejas ou capelas, onde fiéis acendem velas como parte de suas orações, pedidos ou agradecimentos.

No caso em questão, o acusado foi preso em flagrante enquanto tentava furtar as doações do velário de uma igreja. Ele foi abordado por frequentadores do local, incluindo o padre, após romper o cadeado, mas antes de conseguir pegar o dinheiro.

Após a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada durante a audiência de custódia. No entanto, considerando que o crime não envolveu violência e em conformidade com a recomendação 62/20 do CNJ, foi concedida liberdade provisória ao réu.

Materialidade e autoria comprovadas

Na sentença, o magistrado considerou comprovadas a materialidade e a autoria do delito por meio do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial do local e depoimentos colhidos, especialmente do padre e do guarda municipal.

Devido aos antecedentes criminais do réu, a pena-base foi fixada em quatro anos de reclusão e 20 dias-multa, apesar de a pena mínima para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º do CP) ser de dois anos.

Em razão da tentativa, a pena foi reduzida em 1/3, resultando em uma pena definitiva de três anos, um mês e 10 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime semiaberto.

O juiz destacou que a escolha de uma igreja como alvo do furto tornou a conduta do réu ainda mais repreensível.

“[…] a conduta social do réu merece maior reprovação. Com efeito, consoante esclarece a doutrina, conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc¹. No caso dos autos, o delito se deu em ataque uma Igreja, revelando a indiferença e nocividade do acusado à comunidade da região onde vive, sobretudo aquela que anseia por atendimento religioso.”

O condenado poderá recorrer em liberdade, e o valor da reparação dos danos materiais foi fixado em 1/3 do salário mínimo.

Com informações Migalhas.