Nota | Civil

TJ-SP: Itaú restituirá R$ 250 mil a idosa vítima de sequestro relâmpago

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que o Itaú deve indenizar uma idosa em R$250 mil por danos materiais, decorrentes de um sequestro relâmpago que a obrigou a realizar uma transferência de valores dentro da agência bancária.

Equipe Brjus

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A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que o Itaú deve indenizar uma idosa em R$250 mil por danos materiais, decorrentes de um sequestro relâmpago que a obrigou a realizar uma transferência de valores dentro da agência bancária.

De acordo com o colegiado, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por danos resultantes de eventos internos fortuitos relacionados a fraudes e delitos cometidos por terceiros no contexto de operações bancárias.

Contexto do Caso

A autora, com 77 anos, alegou ter sido vítima de um sequestro relâmpago, sendo forçada a adentrar a agência do Itaú e transferir R$250 mil para a conta de um criminoso. Em razão disso, buscou judicialmente uma indenização por danos materiais.

O Itaú, em sua defesa, refutou o pedido de indenização, alegando que o crime foi realizado por terceiros fora da agência e que a transação ocorreu presencialmente.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A idosa então interpôs recurso.

O relator do recurso, desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho, explicou que as instituições financeiras são responsáveis objetivamente por danos causados por eventos internos relacionados a fraudes e delitos cometidos por terceiros em operações bancárias, configurando um defeito de serviço.

O desembargador destacou que a responsabilidade da instituição abrange não apenas as agências e seus estacionamentos, mas também os caixas eletrônicos em terminais de autoatendimento, mesmo que localizados fora das agências, uma vez que estas áreas devem garantir a segurança pessoal e patrimonial dos clientes.

“Caracterizado o ato ilícito e defeito de serviço, consistente no descumprimento do dever de segurança patrimonial da parte autora cliente contra a ação de extorsor, por não fornecer a segurança que ‘o consumidor dele pode esperar’ (CDC, art. 14, § 1º), o que ensejou a transferência de valores da parte autora para o extorsor, e não comprovada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão”, afirmou o relator.

Dessa forma, a sentença foi reformada para condenar o Itaú ao pagamento de R$ 250 mil em indenização por danos materiais. O colegiado, por maioria, apoiou essa decisão. O relator sorteado que se opunha ao provimento do recurso foi vencido.

Com informações migalhas.