O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deliberou, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da Lei Municipal 10.043/23 de Jundiaí, que permitia a circulação de animais domésticos em áreas comuns de condomínios residenciais.
A decisão foi tomada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pela Prefeitura contra a Câmara Municipal, argumentando que a referida lei violava o pacto federativo ao invadir a competência legislativa da União sobre questões relacionadas ao Direito Civil.
A norma municipal garantia que os animais domésticos poderiam circular nas áreas de uso comum dos condomínios, desde que acompanhados por seus tutores, utilizando guias e coleiras, e, se necessário, focinheira, desde que não causassem prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos condôminos, conforme estipulado pela Lei Estadual 11.531/03.
O desembargador Figueiredo Gonçalves, relator da ação, concordou com os argumentos apresentados pelo Executivo municipal em seu voto. Ele ressaltou que “a autonomia dos entes federados, sobretudo dos Municípios, deve observar as balizas constitucionais, dispostas nos artigos 29 e 30 da Constituição Federal, bem como no artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo”.
O magistrado esclareceu ainda que, embora o TJ geralmente não possa utilizar dispositivos da Constituição Federal como parâmetro para julgar ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo normas municipais, há uma exceção quando se trata de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, conforme estabelecido no tema 484 do Supremo Tribunal Federal (STF).