A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou uma sentença que rejeitou um pedido de indenização por danos morais, proposto pelos pais de um homem, após alegada infidelidade da nora.
Os pais sustentaram que a mulher manteve um relacionamento extraconjugal durante 14 anos, descoberto somente após o falecimento do filho. No entanto, o desembargador relator, Enéas Costa Garcia, enfatizou que a infidelidade, por si só, não constitui dano moral passível de indenização, especialmente quando a reivindicação é feita pelos pais da suposta vítima.
O relator salientou que a compensação por danos morais é concedida quando comprovada a ocorrência de uma situação humilhante ou vexatória, e não em circunstâncias que envolvam tristeza ou decepção naturais.
“Destaca-se que a reparação por danos morais é admitida quando demonstrada a existência de situação humilhante ou vexatória, e não por situação em que há natural tristeza e decepção.”
Com informações Migalhas.