Nota | Civil

TJ-SP: Hospital indenizará em R$ 70 mil por vazamento de fotos de corpo no IML

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ratificou a condenação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília (HCFAMEMA) e do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais aos familiares de uma vítima cujas imagens foram indevidamente divulgadas a partir do Instituto Médico Legal (IML).

Equipe Brjus

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ratificou a condenação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília (HCFAMEMA) e do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais aos familiares de uma vítima cujas imagens foram indevidamente divulgadas a partir do Instituto Médico Legal (IML).

A decisão foi proferida pela 13ª Câmara de Direito Público, que atribuiu ao hospital a responsabilidade de garantir a integridade e a dignidade dos corpos sob sua custódia.

O caso refere-se à divulgação não autorizada de fotografias de Ana Paula Basso Tavares, que foi vítima de homicídio. As imagens, capturadas durante a necropsia no IML de Marília, expunham detalhes gráficos do corpo e do ferimento fatal, sendo amplamente disseminadas nas redes sociais.

Em primeira instância, o juízo determinou que cada membro da família da vítima receberia R$10 mil a título de danos morais, totalizando a indenização em R$70 mil.

A defesa do HCFAMEMA sustentou que o valor da indenização era excessivo; no entanto, o Tribunal considerou o montante apropriado, tendo em vista a gravidade da violação à memória da vítima e à privacidade dos familiares.

O relator do caso, desembargador Ricardo Anafe, enfatizou a responsabilidade do hospital ao afirmar que “cabe aos servidores do Instituto Médico Legal e à unidade sob administração do HCFAMEMA o dever de zelar pelo cadáver a ser periciado”, um dever que não foi cumprido. 

O desembargador também ressaltou que a indenização deve ser equilibrada, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito quanto a insuficiência que não iniba práticas semelhantes: “a fixação de indenização em patamar razoável para o dano moral se justifica, dadas as circunstâncias do dano causado aos requerentes e a repercussão dos fatos”.

Assim, o colegiado negou os recursos interpostos pelos réus e manteve a sentença original.

Com informações Migalhas.