Nota | Penal

TJ-SP: Homem que se passou por outra pessoa por 20 anos é condenado

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a condenação de um indivíduo por falsificação de documento público e uso de identidade falsa, mantendo a pena de três anos e seis meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 22 dias-multa. A decisão, unânime, rejeitou o recurso da defesa, que pleiteava a absolvição ou a extinção do processo com base em litispendência e violação à coisa julgada.

Equipe Brjus

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A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a condenação de um indivíduo por falsificação de documento público e uso de identidade falsa, mantendo a pena de três anos e seis meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 22 dias-multa. A decisão, unânime, rejeitou o recurso da defesa, que pleiteava a absolvição ou a extinção do processo com base em litispendência e violação à coisa julgada.

O réu foi condenado por utilizar diversas identidades falsas durante um período de 20 anos, incluindo a apresentação de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada e o registro de seu filho sob nome fictício. A investigação teve início a partir de um caso de homicídio, durante o qual o acusado se apresentou às autoridades com documentos fraudulentos e um nome falso.

A defesa alegou que o caso deveria ser extinto por litispendência, argumentando que o réu já havia sido condenado por infrações semelhantes em Campo Grande/MS. Contudo, o TJ-SP decidiu que os crimes foram cometidos em contextos distintos, afastando a alegação de litispendência.

O relator do processo, desembargador Ricardo Sale Júnior, enfatizou que as evidências produzidas durante a investigação e o julgamento foram suficientes para comprovar a prática dos crimes de falsificação e uso de identidade falsa. A materialidade e a autoria dos delitos foram corroboradas por testemunhas, laudos periciais e documentos apreendidos.

A decisão também considerou os maus antecedentes do réu, que possuía várias condenações anteriores, o que levou à fixação da pena acima do mínimo legal. O tribunal avaliou que a pena imposta era proporcional à gravidade dos crimes e adequada para a reprovação e prevenção de novas infrações.

Portanto, o colegiado manteve a condenação original e fixou o regime inicial de cumprimento da pena em regime aberto, respeitando o princípio da non reformatio in pejus, dado que não houve recurso por parte do Ministério Público. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada inaplicável, em razão dos antecedentes criminais do réu.

Com informações Migalhas.