A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou a decisão proferida pela 2ª Vara de Peruíbe, sob a presidência da juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, que condenou uma escola de futebol e a proprietária do imóvel onde a instituição estava localizada a pagar uma indenização por danos ao vizinho.
O montante da indenização foi estipulado em R$ 20 mil, a serem pagos de forma solidária pela escola e pela proprietária do imóvel, em razão de perturbação do sossego e outros transtornos causados pela escola.
De acordo com os autos, o autor da ação residia nas proximidades do imóvel que abrigava a escola de formação de atletas, que também servia como alojamento para os jovens. O autor alegou que os alunos da escola frequentemente geravam incômodo, incluindo a emissão de música em alto volume até altas horas da noite, zombarias a seus familiares e o descarte de lixo em sua propriedade. Apesar de ter registrado múltiplos boletins de ocorrência, o requerente afirmou que nenhuma providência foi tomada pelos responsáveis.
A proprietária do imóvel contestou a decisão, alegando não ser responsável pelas ações dos locatários.
No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Isabel Cogan, ratificou a decisão de primeira instância. Ela afirmou que “a proprietária de um imóvel locado também é responsável, ao menos em certa medida, por atos ilícitos perpetrados pelo locatário, porque a transferência da posse direta do imóvel a este não isenta o titular do bem de responder por eventual lesão causada a terceiro, por força do seu dever de vigilância sobre o (mau) uso do imóvel pelo seu inquilino. Na espécie, ela nada fez para evitar o desrespeito com o sossego dos residentes no imóvel vizinho, mesmo tendo sido informada dos acontecimentos pelo autor”.
A responsabilidade do município pela alegada omissão no dever de fiscalização foi igualmente excluída em ambas as instâncias. O acórdão concluiu que “não se pode atribuir à Prefeitura qualquer parcela de culpa pelo infortúnio que acometeu o demandante, eis que o desassossego foi provocado pela conduta de quem tinha o dever de evitar que os adolescentes se conduzissem de maneira delinquente enquanto estavam hospedados no alojamento da escolinha de futebol”,
Com informações Migalhas.