A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reclassificou a infração atribuída a um apenado, anteriormente considerada uma falta grave. O detento havia sido flagrado com 12 porções de maconha, totalizando 36,24 gramas, ao retornar de trabalho externo. A decisão, baseada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou a conduta como uma falta disciplinar de natureza média, conforme estipulado pela Resolução SAP 144/10.
De acordo com os autos, em 1º de fevereiro de 2023, o apenado foi detectado com corpos estranhos em seu estômago ao passar por um body scanner. Após ser encaminhado ao hospital, ele expulsou a droga. O juízo de primeira instância havia inicialmente classificado o ato como grave, resultando na interrupção do prazo para progressão de regime e na perda de dias remidos.
A defesa recorreu da decisão, alegando que as provas apresentadas eram frágeis e que as imagens do body scanner não comprovavam de forma inequívoca o delito.
O relator do caso, desembargador Francisco Orlando, observou que, embora a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permita a qualificação de uma infração como grave por crime doloso sem necessidade de trânsito em julgado, o inquérito policial deve ser considerado.
O magistrado ressaltou que o Ministério Público indicou a ausência de provas suficientes para caracterizar o delito como tráfico de drogas, considerando a conduta como atípica sob o princípio da insignificância.
O relator também destacou que a quantidade de maconha apreendida (36,24 gramas) não é suficiente para configurar uma falta grave, citando a recente decisão do STF (Tema 506), que reconheceu a atipicidade da conduta em casos de porte de pequena quantidade de droga para consumo pessoal.
“Mas ainda que assim não fosse, a recente decisão do STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 506 _ RE 635.659/SP) conduziria à conclusão de que o comportamento é atípico, considerando que foram apreendidos menos de 40,0g de ‘maconha’, supostamente para consumo pessoal. Diante deste quadro, não está caracterizada falta”, afirmou o relator.
Com a decisão, o regime semiaberto do apenado foi restabelecido, e os dias remidos indevidamente perdidos foram recuperados. Além disso, a anotação da falta no prontuário do detento será corrigida.
Com informações Migalhas.