O plano de saúde deverá custear as cirurgias plásticas reparadoras para uma beneficiária que passou por cirurgia bariátrica, conforme decisão do juiz de Direito Gustavo Antonio Pieroni Louzada, da 3ª Vara Cível de Santos/SP. Em sua sentença, o magistrado destacou que a cirurgia plástica não pode ser negada quando há indicação médica.
A beneficiária, que submeteu-se a uma cirurgia bariátrica e a um processo de reeducação alimentar, perdeu 43 kg. No entanto, o plano de saúde recusou a cobertura das cirurgias plásticas reparadoras, alegando que tais procedimentos não estão inclusos no rol de cobertura obrigatória definido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Diante da negativa, a paciente ingressou com uma ação judicial, argumentando que as cirurgias, além de serem recomendadas por seu médico, são essenciais para a conclusão do tratamento da obesidade e não se tratam de procedimentos meramente estéticos.
O plano de saúde apresentou defesa, afirmando que apenas a dermolipectomia para correção do abdômen foi aprovada, enquanto os demais procedimentos solicitados estariam fora do rol de cobertura obrigatória da ANS.
O juiz fundamentou sua decisão na Súmula 97 do TJ/SP, que estabelece que “não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica”. Também fez referência à Súmula 102 do TJ/SP, que considera abusiva a recusa de cobertura com base na alegação de que o procedimento não está previsto no rol da ANS, desde que haja indicação médica expressa.
A decisão reforçou o entendimento do STJ no tema 1.069, que assegura a cobertura por planos de saúde para cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais em pacientes pós-bariátricos, quando indicado pelo médico responsável.
Com base nesses precedentes, o juiz deferiu o pedido da beneficiária e condenou o plano de saúde a cobrir todos os custos relacionados às cirurgias plásticas reparadoras indicadas.
Com informações Migalhas.