Nota | Civil

TJ-SP: Casal terá reembolso integral de contrato de férias do Beach Park

A 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, sob a jurisdição da juíza de Direito Cintia Adas Abib, declarou a nulidade de um contrato de férias compartilhadas firmado com o Beach Park e determinou que as empresas envolvidas restituam integralmente os valores pagos pelos autores da ação. A sentença inclui a devolução das quantias desembolsadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Equipe Brjus

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A 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, sob a jurisdição da juíza de Direito Cintia Adas Abib, declarou a nulidade de um contrato de férias compartilhadas firmado com o Beach Park e determinou que as empresas envolvidas restituam integralmente os valores pagos pelos autores da ação. A sentença inclui a devolução das quantias desembolsadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

O processo envolveu um contrato celebrado pelos autores com uma empresa hoteleira, seguido de associação a uma empresa de intercâmbio de serviços. Os consumidores alegaram que foram abordados durante um período de férias e que a assinatura do contrato foi realizada sob pressão, através de estratégias de marketing agressivo e oferta de brindes, sem a devida clareza sobre as condições contratuais.

De acordo com a ação, após a assinatura do contrato, os autores identificaram cláusulas abusivas e tentaram exercer o direito de arrependimento, o qual foi negado pelas rés que, além disso, impuseram uma multa rescisória.

A juíza Cintia Adas Abib baseou sua decisão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que os autores, enquanto consumidores finais, foram induzidos a celebrar o contrato de forma coercitiva e sem informações claras. Em sua sentença, a magistrada destacou que “a venda emocional, caracterizada pela exploração abusiva das emoções do consumidor, legitima o exercício do direito de arrependimento”.

A sentença determinou a nulidade do contrato, impondo às empresas a obrigação de reembolsar integralmente os valores pagos pelos autores, com a devida correção monetária e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação. Além disso, as empresas foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Com informações Migalhas.