Nota | Civil

TJ-SP: Banco e vendedora indenizarão vítima de golpe do intermediário

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou que uma instituição bancária e uma vendedora devem indenizar um homem que caiu vítima do denominado “golpe do intermediário” em uma plataforma de vendas online. Cada um dos réus será responsável por metade do prejuízo, que totaliza R$ 45 mil.

Equipe Brjus

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A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou que uma instituição bancária e uma vendedora devem indenizar um homem que caiu vítima do denominado “golpe do intermediário” em uma plataforma de vendas online. Cada um dos réus será responsável por metade do prejuízo, que totaliza R$ 45 mil.

Conforme o processo, o autor da ação demonstrou interesse em um anúncio de venda de gado e entrou em contato com o golpista, que se apresentou como corretor e intermediário junto à vendedora. Após a vistoria dos animais, o autor efetuou o pagamento integral ao intermediário, que não transferiu o valor à vendedora original. Consequentemente, o gado não foi entregue.

O relator designado, desembargador Ferreira da Cruz, enfatizou em seu voto a responsabilidade do banco envolvido, que permitiu a abertura da conta utilizada para a prática do golpe. Apesar da comunicação do boletim de ocorrência, a instituição financeira não bloqueou os valores de forma imediata, tendo respondido ao requerimento somente dois dias após, quando a conta já havia sido encerrada.

“Essa circunstância configura a legítima expectativa do consumidor de contar com mecanismos eficazes para impedir ou, ao menos, mitigar as consequências lesivas dessa fraude. Tal falha caracteriza o serviço defeituoso, independentemente da ação de terceiros fraudadores, que é um dos riscos inerentes à atividade do fornecedor”, ressaltou o relator.

Quanto à vendedora original, o relator observou que, embora também tenha sido enganada pelo golpista, sua conduta permitiu que a fraude se concretizasse, uma vez que ela vislumbrou alguma vantagem no negócio e legitimou a atuação do estelionatário.

A decisão de primeiro grau, que absolveu a plataforma onde o anúncio foi publicado, foi mantida. O relator argumentou que a fraude ocorreu fora do ambiente do site, não se relacionando diretamente com os serviços oferecidos pela plataforma.

A turma julgadora, composta pelos magistrados Dimas Rubens Fonseca, Michel Chakur Farah, Eduardo Gesse e Rodrigues Torres, proferiu a decisão por maioria de votos.

Com informações Migalhas.