A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) autorizou a penhora de 10% do salário de um devedor de despesas condominiais, com o desconto sendo realizado diretamente na folha de pagamento do réu.
O caso teve início em 2018, quando o condomínio ingressou com uma execução de título extrajudicial contra o devedor devido ao não pagamento das despesas. Após diversas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis, o processo foi arquivado em março de 2022. Em junho de 2023, o processo foi reaberto, resultando em novas tentativas de bloqueio de ativos financeiros do executado.
O juiz da 2ª Vara Cível de Marília/SP determinou o levantamento do bloqueio de R$ 4.574,05 na conta bancária do réu, pois se tratava de salário, protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), com algumas exceções.
O condomínio recorreu da decisão, defendendo a possibilidade jurídica da penhora parcial de salários e solicitando a manutenção de 30% do valor bloqueado. No julgamento do recurso, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, mas reduziu o percentual para 10%, citando a necessidade de assegurar a dignidade do devedor.
“No presente caso, observa-se que a execução é de longa data, com a maioria das tentativas de constrição patrimonial do devedor frustradas, exceto pelas ordens de bloqueio de ativos financeiros, ainda assim apenas parcialmente exitosas. Ademais, não há indicação de bens penhoráveis pelo executado, e conforme a declaração de imposto de renda obtida junto ao Sistema Infojud, o agravado não possui patrimônio conhecido.”
O desembargador Vianna Cotrim acompanhou o voto da relatora, ressaltando a importância de equilibrar a efetividade do processo e a proteção dos direitos fundamentais do devedor. Por outro lado, o desembargador Morais Pucci divergiu parcialmente, argumentando que os rendimentos do executado são baixos e que a penhora comprometeria sua subsistência, mantendo a decisão de primeira instância que determinou o levantamento do bloqueio.
Diante da insolvência do devedor, o juízo autorizou que a penhora seja feita diretamente no salário do réu e notificou a empregadora da decisão.