Nota | Constitucional

TJ/SP anula disposição legal que estabelece ISS progressivo para sociedades uniprofissionais

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) proferiu uma decisão que declara a inconstitucionalidade do artigo 13 da lei municipal 17.719/22 de São Paulo.

Equipe Brjus

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) proferiu uma decisão que declara a inconstitucionalidade do artigo 13 da lei municipal 17.719/22 de São Paulo.

Este artigo estabelecia uma alíquota progressiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para sociedades uniprofissionais, como as de advogados, com base no número de profissionais habilitados.

As faixas de receita bruta variavam de R$ 1.995,26 para até cinco profissionais, chegando a R$ 60 mil para sociedades com mais de cem profissionais.

A referida legislação foi contestada por uma associação de contadores que, por meio de mandado de segurança, argumentou que as alíquotas violavam princípios constitucionais como legalidade, capacidade contributiva e isonomia, infringindo o decreto-lei 406/68, que prevê recolhimento diferenciado de ISS para tais sociedades.

Em primeira instância, foi reconhecida a aplicabilidade do tema 918 do Supremo Tribunal Federal (STF – RE 940.769), que considera inconstitucional a criação de impedimentos à aplicação de tributação fixa para sociedades profissionais, conforme estabelecido pelo decreto-lei mencionado.

O município recorreu da sentença, e a 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou a inconstitucionalidade da lei municipal, mas sem aplicar diretamente o tema 918 ao caso.

Dessa forma, a questão foi levada a julgamento no Órgão Especial do tribunal bandeirante.

O relator do caso, desembargador Figueiredo Gonçalves, destacou a inadequação da legislação ao estabelecer critérios baseados na quantidade de sócios, em contraposição aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.

“O texto legal se ressente de violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, uma vez que estabelece diferenciação para a presunção de receita bruta das sociedades uniprofissionais, em sentido oposto ao mandamento constitucional e legal.”

Quanto ao tema 918 do STF, o colegiado entendeu que a situação específica apresentava distinções, não sendo aplicável ao caso concreto. Afirmaram que a principal questão debatida não se referia à aplicação do regime de tributação fixa, mas à constitucionalidade de uma lei municipal que estabelecia faixas de receita bruta para o cálculo do ISS, conforme a quantidade de profissionais habilitados.

Com informações Migalhas.