Nota | Civil

TJ-SP afasta multa por rescisão de contrato de franquia escolar na pandemia

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma instituição de ensino ao pagamento de aproximadamente R$ 177 mil à empresa franqueadora de serviços educacionais, em decorrência de inadimplemento contratual durante a pandemia de Covid-19. Contudo, o colegiado decidiu afastar a multa por rescisão contratual solicitada pela escola, reconhecendo a ocorrência de onerosidade excessiva.

Equipe Brjus

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A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma instituição de ensino ao pagamento de aproximadamente R$ 177 mil à empresa franqueadora de serviços educacionais, em decorrência de inadimplemento contratual durante a pandemia de Covid-19. Contudo, o colegiado decidiu afastar a multa por rescisão contratual solicitada pela escola, reconhecendo a ocorrência de onerosidade excessiva.

Conforme os autos do processo, as partes firmaram um contrato que incluía um programa de metodologia para ensino bilíngue e a entrega de materiais didáticos. Em 2020, após sucessivos atrasos nos pagamentos, a escola comunicou à franqueadora sua decisão de rescindir o contrato de maneira antecipada. Entre os motivos alegados, a instituição de ensino mencionou a insatisfação dos pais dos alunos com o modelo de aulas telepresenciais adotado em razão da pandemia.

Na demanda judicial, a franqueadora solicitou o pagamento dos valores pendentes, além da aplicação de multa pela rescisão contratual. O desembargador Azuma Nishi, relator do recurso, destacou que a crise sanitária não serve como justificativa para o inadimplemento ou a devolução de taxas, enfatizando que “as medidas sanitárias de isolamento social não foram tomadas por iniciativa da franqueadora, mas por imposição das instâncias públicas”.

Por outro lado, o magistrado argumentou que a imposição de multa pela rescisão representaria um ônus desproporcional para a escola, favorecendo excessivamente a empresa franqueadora, especialmente considerando que a transição das aulas para o formato virtual foi uma solicitação conjunta das partes.

“É possível constatar que tal circunstância enquadra-se, sim, em situação de onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil), que justifica o afastamento da multa. Isso porque, a reformulação das aulas para o formato virtual foi uma demanda tanto da apelada quanto das apelantes Com efeito, seria injusto que apenas esses tenham de arcar com o ônus do malogro da reformulação, da resolução do contrato e também da multa gravosa prevista nas seguintes bases.”

A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima.

Com informações Migalhas.