O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou uma decisão que excluiu a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a doação de bens situados no Brasil por indivíduos residentes no exterior. A 3ª Câmara de Direito Público da referida Corte concluiu que, devido à falta de legislação estabelecendo normas sobre a imposição do ITCMD sobre doações originárias do exterior, é proibido aos Estados cobrar tal imposto.
O caso em questão envolve uma matriarca que optou por residir na Itália há alguns anos e agora deseja resolver a sucessão de imóveis e participações societárias que possui no Brasil, doando-os a seus herdeiros.
A sentença levou em consideração o Tema 825 do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual foi estabelecida a seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu, argumentando que não havia evidências de que a doadora residia fora do Brasil. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), por sua vez, afirmou que o caso não se enquadra na tese do Supremo, pois o bem está localizado no Brasil.
No entanto, o TJ negou provimento ao recurso do Fisco e rejeitou os embargos subsequentemente opostos, por ausência de vícios.
Insatisfeito, o Estado agora recorre ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Com informações Migalhas.