Nota | Civil

TJ-SC: União não indenizará por tratamento particular decidido pela família

A Justiça Federal em Blumenau, Santa Catarina, isentou a União de responsabilizar-se pelo pagamento de R$234 mil referentes às despesas médicas de um morador de Apiúna, decorrentes de um tratamento em hospital particular. A família do paciente alegou que o atendimento em hospital público era insuficiente, porém, o juiz federal Leoberto Simão Schimitt Júnior, da 5ª Vara de Blumenau, considerou que não foram demonstradas condições excepcionais que justificassem tal reivindicação.

Equipe Brjus

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A Justiça Federal em Blumenau, Santa Catarina, isentou a União de responsabilizar-se pelo pagamento de R$234 mil referentes às despesas médicas de um morador de Apiúna, decorrentes de um tratamento em hospital particular. A família do paciente alegou que o atendimento em hospital público era insuficiente, porém, o juiz federal Leoberto Simão Schimitt Júnior, da 5ª Vara de Blumenau, considerou que não foram demonstradas condições excepcionais que justificassem tal reivindicação.

O caso em questão envolveu um paciente que, após uma internação na UTI devido a uma condição grave, semelhante a uma queimadura, foi transferido de um hospital público em Ibirama para uma unidade privada em Blumenau a pedido da família. Durante a internação de quatro dias no hospital público, foram administrados medicamentos e avaliadas as possibilidades de transferência para outro leito dentro da rede pública. A família conseguiu uma vaga em um hospital particular, assumindo os custos com a ajuda de parentes e amigos.

Ao proferir sua decisão, o juiz ressaltou que não houve evidências de recusa de atendimento ou de situações excepcionais que justificassem a transferência para a rede privada. O magistrado enfatizou que o sistema de saúde pública proporcionou o tratamento necessário durante o tempo em que o paciente esteve internado, incluindo consultas com especialistas e a administração de medicamentos adequados.

O juiz também citou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), observando que, embora o direito à saúde seja garantido pela Constituição, o Estado não deve ser considerado um seguro universal responsável por cobrir despesas médicas optativas na esfera privada.

As informações foram divulgadas pelo TRF da 4ª Região.

Com informações Migalhas.