A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) ratificou a decisão de um Juizado Especial Criminal (JECrim) de Concórdia/SC, considerando que a omissão de informações relevantes durante a contratação de um seguro, como o uso do veículo para transporte de passageiros e a condução habitual por terceiros, configura um agravamento do risco pelo contratante. Tal conduta resulta na perda do direito à cobertura, conforme estabelecido nos artigos 765, 766 e 768 do Código Civil.
Contexto
O segurado ajuizou uma ação de indenização contra a seguradora, pleiteando a nulidade da cláusula de exclusão de cobertura e a condenação da empresa ao pagamento de R$10 mil por danos materiais e R$10 mil por danos morais.
Em março, o veículo segurado esteve envolvido em uma colisão traseira, causando danos ao outro veículo. O autor acionou a seguradora, que, no entanto, negou a cobertura com base na cláusula de exclusão contida nas condições gerais da apólice, que previa a exclusão de cobertura para veículos utilizados no transporte de passageiros.
Decisão
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O autor recorreu, alegando que houve falha no dever de informação da seguradora durante a contratação.
O relator do recurso manteve a decisão inicial, enfatizando que a omissão do segurado quanto ao uso do veículo como táxi evidenciou um agravamento do risco, o que contraria os princípios de boa-fé e veracidade exigidos pelo Código Civil na contratação de seguros.
Com informações Migalhas.