A juíza Jadna Pacheco dos Santos Pinter, da 3ª Vara Cível de Blumenau/SC, proferiu decisão favorável a uma empresa de importação e distribuição que buscava a cessação da importação de chocolate alemão realizada por outra empresa. A sentença, que reconheceu a prática de concorrência desleal e importação paralela, estabelece novos parâmetros para a comercialização de produtos importados no Brasil.
A autora da ação, detentora de um contrato de exclusividade para a comercialização dos produtos da marca no território nacional, alegou que a ré estava comercializando os chocolates sem a devida autorização, configurando uma prática desleal de concorrência.
A ré defendeu sua atuação alegando que adquiriu os produtos de um distribuidor autorizado na Hungria. No entanto, a magistrada entendeu que a operação se configurava como importação paralela, vedada pelo ordenamento jurídico sem o consentimento do titular da marca no Brasil. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na doutrina brasileira, que asseguram ao titular da marca o direito de impedir a comercialização de produtos importados sem a devida autorização.
A juíza ressaltou que a relação de exclusividade entre a autora e a marca data de 2014, conforme evidenciado pelo contrato firmado, o que conferia à autora a legitimidade para pleitear a cessação da importação paralela. A decisão esclareceu que, embora a autora não seja a proprietária da marca, detém exclusividade na importação dos produtos, e a atuação da ré violou seus direitos, configurando um ato ilícito que gerou o dever de reparação.
A sentença determinou a imediata interrupção da importação, distribuição, promoção e comercialização dos produtos da marca pela ré em todo o território nacional. A ré também foi obrigada a remover todos os anúncios e informações sobre os produtos de meios físicos e virtuais, incluindo catálogos, sites e redes sociais.
Adicionalmente, a juíza ordenou a entrega dos estoques remanescentes à autora no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$100, ou a apresentação de provas de inexistência ou vencimento dos produtos.
A decisão ainda incluiu a condenação da ré ao pagamento de R$15 mil por danos morais, com correção monetária desde a data da sentença, além de determinar que os danos materiais serão apurados em fase de liquidação de sentença.
A empresa ré apresentou embargos de declaração, que foram acolhidos pela juíza para corrigir erros materiais na sentença, incluindo a retificação da identificação dos acórdãos mencionados na decisão original.
Com informações Migalhas.