A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) confirmou a decisão de primeira instância ao manter a absolvição de um repórter e de uma emissora de rádio sediada em Concórdia/SC. A autora da ação buscava uma compensação por danos morais, alegando que tomou conhecimento do falecimento de seu marido por meio da transmissão do acidente realizada nas redes sociais da emissora.
O acidente ocorreu em agosto de 2019, na rodovia SC-283. A viúva relatou no processo que a cobertura foi conduzida de maneira sensacionalista, sem considerar os impactos emocionais nos amigos e familiares do falecido. Ela também mencionou ter reconhecido o veículo envolvido no acidente através dos adesivos que o adornavam.
Como resultado, a autora pleiteou que os réus fossem condenados ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 50 mil.
Ao analisar o caso, o relator Carlos Roberto da Silva considerou que “as particularidades do caso concreto revelam que a conduta dos apelados, diferentemente do alegado pela insurgente, não foi sensacionalista e nada extrapolou a liberdade de informação jornalística, porquanto, sem apurar a identidade da vítima fatal, trouxe ao conhecimento da sociedade a ocorrência do acidente e suas consequências à trafegabilidade no local, uma vez que a pista da SC-283 ficou bloqueada para o atendimento dos condutores e a remoção dos veículos, gerando longo engarrafamento”.
Portanto, a decisão preservou a rejeição da solicitação de indenização por danos morais, considerando que a conduta dos apelados se fundamentou no dever de fornecer informações.
Fonte: Migalhas.