O litígio em análise versa sobre uma demanda de execução fiscal iniciada em 2016 pelo município do norte do Estado, visando a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à taxa de coleta de lixo do exercício de 2014. O juízo de primeira instância extinguiu a execução fiscal em razão do óbito do devedor antes da citação.
Em face da sentença desfavorável, o município interpôs recurso, o qual foi indeferido monocraticamente. Inconformado, interpôs agravo interno, reiterando os fundamentos da apelação, sustentando a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do devedor falecido, inclusive com a emenda da petição inicial e substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme preconiza o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No exame do agravo interno, o desembargador relator recordou que, em decisões anteriores, adotara o entendimento pleiteado pelo município para o redirecionamento da execução contra o sucessor legal do contribuinte já falecido à época da propositura da ação, admitindo a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária na CDA (art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais e art. 203 do Código Tributário Nacional). Entretanto, observou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou-se sedimentada e pacífica, com base na cláusula final de sua Súmula 392 e no Tema 166 (‘vedada a modificação do sujeito passivo da execução’), no sentido da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes de sua citação”.
No voto, o relator citou uma série de decisões do STJ e da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC). “É irrelevante que a execução fiscal se refira a IPTU ou a qualquer outro tributo ou crédito da Fazenda Pública. Deve-se aplicar indistintamente o posicionamento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça a todas as execuções fiscais’’, acrescentou o relator. O entendimento foi seguido unanimemente pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SC para negar o recurso interposto pelo município e manter a sentença que extinguiu a execução fiscal.
Execução fiscal e civil
Ao contrário do entendimento supramencionado, na seara civil, a jurisprudência permite o redirecionamento do processo de execução aos sucessores ou ao espólio, mesmo no caso de o devedor ter falecido antes da citação, conforme já demonstrado nesta página.
Decisão anterior da 4ª Câmara de Direito Comercial manteve execução movida por instituição financeira contra um homem, por conta de empréstimo celebrado entre o falecido pai e a cooperativa de crédito.
Na ocasião, o réu ressaltou que o genitor nem sequer havia sido citado, pois já era falecido à época da propositura da ação, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução. A tese foi afastada pelo colegiado.
Com informações Migalhas.