O Conjunto de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) rejeitou um mandado de segurança apresentado por um postulante a um concurso público que não conseguiu acumular pontos na avaliação de títulos por não ter comprovado a prática jurídica exigida.
O postulante aspirava a entrar na atividade notarial e de registro. Ao buscar recurso judicial, o postulante caracterizou o edital como ambíguo e impreciso nas demandas, além de apontar a falta de especificação sobre como deveria ser comprovada a prática da advocacia. Em editais subsequentes, ele acrescentou, essa omissão foi suprida ao indicar a possibilidade de fazê-lo até mesmo por meio da simples apresentação da carteira da OAB.
Ao proferir a decisão, o desembargador relator concordou que o edital era impreciso quanto à forma de comprovação da prática da advocacia, mas afirmou que essa lacuna não seria preenchida com um certificado da OAB.
O juiz baseou a decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “a prática forense decorre do exercício de atividade jurídica nos feitos judiciais, por qualquer de suas formas, não sendo bastante, para a sua comprovação, a só inscrição […] em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.”
A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais membros do colegiado, que também estabeleceram a posição de que não cabe ao Poder Judiciário substituir o comitê examinador na avaliação de provas e títulos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Com informações Migalhas.