A Quinta Câmara Criminal do TJ-SC, por unanimidade, rejeitou o apelo do Ministério Público e confirmou a sentença proferida pelo magistrado Elleston Lissandro Canali, da Vara do Crime Organizado da Grande Florianópolis, que inocentou uma advogada supostamente associada a uma facção.
Segundo o Desembargador Relator Luiz Neri Oliveira de Souza, “evidenciado o excesso no cumprimento de mandado, a ilicitude das provas daí decorrente é medida acertada e deve, por isso, prevalecer”.
O cerne da defesa, articulada pelo advogado Claudio Gastão da Rosa Filho, é que a confiscação do telefone de uma menor de idade constituiu “ilicitude de prova” , resultando, assim, na anulação do processo penal.
No decorrer da execução de um mandado de busca e apreensão, o aparelho de uma adolescente presente na residência da acusada foi confiscado, mesmo não sendo o foco das investigações que envolviam quase 40 indivíduos.
“Ela tampouco se encontrava em situação flagrancial que justificasse a apreensão do dispositivo móvel, sequer foi conduzida à delegacia especializada para os procedimentos legais de praxe”, enfatiza o advogado.
Em sua decisão, o Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza destaca que “a questão central é determinar se ocorreu excesso no cumprimento de mandado judicial. Em outras palavras, a controvérsia cinge-se à validade de acesso à esfera individual de terceiras pessoas – estranhas ao objeto da diligência – que porventura estivessem no local de seu cumprimento”.
Luiz Neri Oliveira de Souza conclui, portanto, que não se pode mencionar, afinal, o fenômeno do encontro fortuito de provas, “na medida em que inexistia justa causa para a devassa na intimidade de terceira pessoa estranha ao feito, a configurar verdadeira pescaria probatória”.
Considerações Finais O caso debatido no TJ-SC sublinha a importância do cumprimento rigoroso dos procedimentos legais durante investigações e operações policiais. A decisão atua como um precedente importante para casos futuros, destacando as consequências jurídicas de ações investigativas que ultrapassem os limites legais e infrinjam os direitos individuais.
Com informações Direito News.