Nota | Civil

TJ/SC: Afeição por cidade não justifica mudança em certidão de nascimento

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) decidiu por unanimidade manter a sentença que rejeitou o pedido de retificação do local de nascimento de uma mulher, cujo objetivo era alterar o registro em razão de sua afeição por outra cidade. O colegiado ressaltou a relevância da imutabilidade e da segurança jurídica dos registros públicos frente a razões de ordem subjetiva.

Equipe Brjus

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) decidiu por unanimidade manter a sentença que rejeitou o pedido de retificação do local de nascimento de uma mulher, cujo objetivo era alterar o registro em razão de sua afeição por outra cidade. O colegiado ressaltou a relevância da imutabilidade e da segurança jurídica dos registros públicos frente a razões de ordem subjetiva.

A autora, nascida em uma maternidade em Caçador, foi registrada pelos pais naquele município, embora tenha residido toda a sua vida em Lebon Régis, localizada a aproximadamente 40 quilômetros de distância. Ela alegou não possuir vínculo afetivo com Caçador e argumentou que sempre viveu em Lebon Régis. No entanto, essa alegação não foi considerada suficiente para justificar a alteração do registro.

Ao examinar a apelação, o colegiado concluiu que a apelante não apresentou evidências de erro no registro ou de circunstâncias excepcionais que justificassem a alteração do local de nascimento. O tribunal entendeu que os motivos apresentados não eram adequados para fundamentar a modificação solicitada.

O relator do caso, desembargador Marcos Fey Probst, observou que “a naturalidade está intrinsecamente ligada ao local de nascimento e à nacionalidade da pessoa, sendo um dado fundamental para a identificação e registro civil”. Ele acrescentou que a legislação vigente tem como objetivo preservar a integridade do sistema de registro civil e evitar mudanças arbitrárias ou infundadas.

O desembargador também ressaltou que, de acordo com a lei, a naturalidade pode ser indicada pelo município onde ocorreu o nascimento ou pelo município de residência da mãe na data do nascimento, desde que no território nacional, sendo uma escolha feita pelo declarante no momento do registro. Após esse período, alterações só podem ser realizadas por via judicial.

Apesar da negativa quanto à alteração do local de nascimento, a mulher obteve sucesso em outro pedido relacionado à inserção do sobrenome materno em seu nome, o qual havia sido omitido na certidão. A câmara corroborou a decisão da comarca de origem, que reconheceu o erro e permitiu a inclusão do sobrenome, sem necessidade de exclusão de outros, em conformidade com o direito de personalidade e os princípios da verdade real e da segurança jurídica.

Com informações Migalhas.