O juiz Federal Adérito Martins Nogueira Júnior, da 1ª Vara Federal de Rio Grande/RS, proferiu sentença condenatória contra um servidor público que postou um símbolo nazista em suas contas do Facebook e Instagram. A pena, fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, foi convertida em prestação de serviços comunitários e multa pecuniária.
A ação judicial foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) após o acusado publicar, em dezembro de 2018 e dezembro de 2022, imagens da cruz suástica em suas redes sociais. A denúncia sustentava que o servidor tinha plena consciência da ilegalidade das postagens, considerando a natureza criminosa do símbolo nazista.
Em sua defesa, o réu alegou que as publicações não tinham a intenção de incitar ódio ou discriminação e que não visavam promover ideais nazistas. O acusado argumentou que os posts não contêm conteúdo de ódio e que seu propósito era meramente informativo.
O juiz, ao analisar as evidências, observou que a postagem no Facebook, que exibia a cruz suástica acompanhada da mensagem “Merry Christmas” (“Feliz Natal”, em inglês), permaneceu acessível até março de 2024 e só foi removida após ordem judicial. A publicação no Instagram, por outro lado, foi excluída pelo próprio réu no primeiro semestre de 2023.
O magistrado concluiu que, apesar da publicação no Instagram não demonstrar elementos claros de apologia ao nazismo, a postagem no Facebook apresentava características evidentes do símbolo utilizado pelo regime nazista. O juiz destacou que a cruz suástica exibida era idêntica àquela empregada em bandeiras e braçadeiras nazistas, com a cor preta, o giro de 45º e o estandarte vermelho com um círculo branco no centro.
Ademais, o juiz ressaltou que o réu havia sido alertado por colegas sobre a possível interpretação da postagem como apologia ao nazismo. “Não bastasse o fato de se tratar de um servidor de Universidade Federal, o que, por si só, sinaliza claramente no sentido de que detinha ao menos potencial conhecimento da ilicitude da conduta, o réu foi (…) expressamente advertido, em mais de uma oportunidade, de que aquela publicação poderia caracterizar a prática de um crime, o que evidencia o conhecimento (…) da ilicitude da ação e repele a alegação defensiva em sentido contrário”, afirmou o magistrado.
Com base nos depoimentos e na análise das postagens, o juiz decidiu absolver o réu pela publicação no Instagram, mas condenou-o pela postagem no Facebook. A pena foi substituída por duas medidas alternativas: a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de uma multa pecuniária.
Com informações Migalhas.