Nota | Civil

TJ-RS: Idoso vítima de golpe será ressarcido em mais de R$ 59 mil

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS sentenciou a Caixa Econômica Federal a restituir R$ 59.950 a um idoso de 88 anos. Na decisão proferida em 15 de junho, o juiz federal Bruno Brum Ribas determinou que a responsabilidade pela prevenção, identificação e bloqueio de fraudes é das instituições financeiras, mesmo quando as transações fraudulentas são realizadas com a senha pessoal do correntista.

Equipe Brjus

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A 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS sentenciou a Caixa Econômica Federal a restituir R$ 59.950 a um idoso de 88 anos. Na decisão proferida em 15 de junho, o juiz federal Bruno Brum Ribas determinou que a responsabilidade pela prevenção, identificação e bloqueio de fraudes é das instituições financeiras, mesmo quando as transações fraudulentas são realizadas com a senha pessoal do correntista.

O idoso relatou que, em setembro de 2023, recebeu uma mensagem SMS informando sobre uma compra que não havia efetuado. Ao entrar em contato com o número fornecido na mensagem, foi orientado por um indivíduo que se passou por funcionário da Caixa a instalar um aplicativo para anular a compra. Posteriormente, constatou que duas transferências não autorizadas, de R$ 30 mil e R$ 29.950, haviam sido realizadas em sua conta.

A Caixa não apresentou defesa, resultando em sua revelia.

Ao examinar o caso, o juiz observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os fornecedores de serviços devem reparar danos causados por falhas na prestação de serviços. O CDC também define que um serviço defeituoso é aquele que não oferece a segurança esperada pelo consumidor.

O magistrado ressaltou que, em situações onde o próprio correntista permite o acesso a seus dados e dispositivos, facilitando a ação de fraudadores, costuma-se atribuir a culpa exclusiva à vítima. Contudo, ele argumentou que, mesmo nessas circunstâncias, “não se pode concluir desde logo pela improcedência do pedido sem a análise da existência de falha do serviço bancário, o que configura culpa concorrente e implica a responsabilidade da instituição financeira, ainda que parcial”.

O juiz destacou que o avanço tecnológico e as mudanças impulsionadas pela pandemia de COVID-19 impuseram uma nova realidade às instituições financeiras, que têm “o dever de estabelecer mecanismos tecnológicos de segurança eficazes que previnam fraudes ou mitiguem seus efeitos sob pena de se considerar o serviço defeituoso”.

O magistrado enfatizou que, apesar da criatividade dos métodos utilizados por fraudadores, cabe às instituições financeiras garantir a segurança de seus sistemas.

“Compras com cartão de crédito, saques ou transferências de valores por PIX, realizadas repetidamente em curtos intervalos de tempo ou com valores incompatíveis com o perfil de consumo do correntista, mesmo que efetivadas com a utilização de cartões, celulares e senhas do correntista, devem ser atribuídas à responsabilidade da instituição quando forem, notoriamente, atípicas para aquele consumidor e se revelarem fraudulentas, uma vez que a fragilidade do sistema de segurança é essencial para a sua consumação.”

O juiz concluiu que as transações realizadas na conta do autor deveriam ter levantado suspeitas por parte da Caixa.

“Ora, não é crível imaginar que uma pessoa com patrimônio declarado de R$ 116.000,00 e rendimento mensal bruto de aproximadamente R$ 5.000,00 se desfaça, em menos de dois minutos, de um montante equivalente à metade de seus bens. Não fosse isso, o histórico das transações bancárias realizadas pelo autor durante os meses de abril a outubro de 2023 demonstra que as transferências impugnadas destoam de seu perfil de consumo.”

Ribas julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Caixa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 59.950, corrigido monetariamente .

Com informações Migalhas.