A 1ª Vara Federal de Rio Grande/RS proferiu sentença condenatória contra um residente de Bagé/RS, imputando-lhe a prática do crime de estelionato, após ter recebido, de maneira indevida, cinco parcelas de seguro-desemprego enquanto ainda mantinha vínculo empregatício com uma empresa. A decisão, assinada pelo juiz federal Davi Kassick Ferreira, foi publicada no dia 12 de agosto de 2024.
Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o réu teria, de forma fraudulenta, obtido cinco parcelas de seguro-desemprego entre junho e outubro de 2017, causando um prejuízo de R$ 6.865 aos cofres públicos. De acordo com a peça acusatória, o réu ingressou com uma reclamação trabalhista contra uma empresa do setor agropecuário, alegando ter trabalhado entre 1º de outubro de 2012 e 11 de maio de 2017, sendo dispensado sem justa causa na última data mencionada. Contudo, a pedido do empregador, ele teria constituído uma pessoa jurídica e continuado a prestar serviços remunerados para a mesma empresa.
Em sua defesa, o acusado negou qualquer conduta ilícita, sustentando a ausência de provas de que tenha exercido atividade laboral durante o período em que recebeu o seguro-desemprego.
Ao analisar os elementos probatórios, o magistrado ressaltou que, para a configuração do crime de estelionato em detrimento de entidade pública, é necessário demonstrar a obtenção de vantagem ilícita, o dano ocasionado ao erário e o dolo de receber o benefício de forma indevida.
Baseando-se nas provas e depoimentos colhidos tanto na esfera trabalhista quanto na ação penal, o juiz constatou que a empresa, atuante no setor agropecuário, concentrava suas atividades no verão e, visando reduzir custos, realizava demissões em maio, recontratando alguns funcionários no período subsequente, enquanto dispensava outros.
Foram identificadas contradições nos depoimentos do réu. Na esfera penal, ele alegou não ter trabalhado para a empresa entre maio e outubro de 2017, enquanto, na reclamação trabalhista, declarou ter mantido vínculo empregatício durante o mesmo período.
“A justificativa apresentada pela defesa, de que a reclamação trabalhista narrou fatos inverídicos, e que o réu foi dispensado e posteriormente recontratado, sem ter prestado serviços no período em que recebeu o seguro-desemprego, além de contradizer as provas dos autos — especialmente as oriundas da ação anterior —, não se mostra convincente e carece de elementos adicionais que sustentem sua versão, além de depoimentos vagos de testemunhas indiretas”, assinalou o juiz.
O magistrado concluiu que restou comprovada tanto a obtenção da vantagem ilícita quanto o dolo na conduta do réu. O acusado foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, pena esta substituída, nos termos do Código Penal, por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, bem como por prestação pecuniária equivalente a seis salários mínimos. E ainda deverá restituir os valores indevidamente recebidos.
Com informações Migalhas.