O juiz de Direito Márcio da Costa Dantas, titular da 3ª Vara Cível de Cabo Frio/RJ, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a busca e apreensão imediata de um cão da raça Spitz Alemão, que está sob a posse do réu. A decisão reconheceu que a autora da ação apresentou provas suficientes que demonstram sua condição de legítima proprietária do animal, adquirido durante um relacionamento amoroso, e cuja posse foi indevidamente cerceada após o término da relação.
No bojo da ação, a requerente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pelo magistrado, assegurando-lhe isenção das custas processuais. Além disso, o pedido de tutela de urgência, medida de caráter excepcional que visa a salvaguardar o direito de uma das partes em face de um risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, foi igualmente atendido.
O magistrado entendeu que havia a presença do perigo de dano, o que justificava a concessão da medida liminar, sem a necessidade de ouvir previamente a parte contrária, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão judicial determinou que a busca e apreensão do animal seja efetuada no prazo de cinco dias, no endereço informado pela autora na petição inicial.
Na fundamentação, o juiz destacou: “Compulsando os autos, verifica-se que existem provas robustas no sentido de que a autora é a proprietária do animal de estimação que se encontra na posse do réu, portanto, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata busca e apreensão do animal que atende pelo nome White, Spitz Alemão Anão/Pomerânia, nascido em 28/12/2023, macho, branco, se encontra em poder dos requeridos, no endereço descrito no preâmbulo da inicial, no prazo de 05 dias.”
A decisão reforça o entendimento de que a tutela de urgência deve ser concedida sempre que houver demonstração clara de direito e a iminência de prejuízo irreparável, preservando-se, assim, o direito de propriedade da parte requerente.
Com informações Migalhas.