Nota | Civil

TJ-RJ: Empresa é isenta de indenizar funcionária que teve vale de Natal furtado

Por se tratar de um evento fortuito externo, uma funcionária que teve um vale compras de Natal fornecido pela empregadora furtado não será indenizada. A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Eduardo José da Silva Barbosa, do 14º Juizado Especial Cível da regional de Jacarepaguá/RJ.

Equipe Brjus

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Por se tratar de um evento fortuito externo, uma funcionária que teve um vale compras de Natal fornecido pela empregadora furtado não será indenizada. A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Eduardo José da Silva Barbosa, do 14º Juizado Especial Cível da regional de Jacarepaguá/RJ.

A funcionária alegou ter recebido um cartão de compras como presente de Natal de seu empregador, no valor de R$600. Ela foi furtada na rua e, após receber notificações de compras, entrou em contato com a empregadora.

No entanto, a empresa se eximiu da responsabilidade, argumentando que as compras haviam sido feitas usando o cartão com senha ou aproximação. Por esse motivo, a funcionária moveu uma ação buscando indenização por dano material no valor de R$400 (montante perdido no furto) e por danos morais de R$7 mil.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a funcionária não comunicou o incidente imediatamente, o que impossibilitou o bloqueio do cartão, medida que poderia ter sido tomada por meio de um aplicativo. A empresa ressaltou que, mesmo sendo culpa exclusiva de terceiros, efetuou o reembolso de R$400 no cartão da mulher, de forma discricionária.

Após analisar a ação, o juiz leigo Roberto Ricardo Contreiras de Almeida Neto, do 14º Juizado Especial Cível da regional de Jacarepaguá/RJ, concluiu que o caso se enquadrava como fortuito externo, uma vez que não era possível responsabilizar a empresa por situações que envolvessem segurança pública.

“O fato ocorreu após o furto do cartão, que estava habilitado para compras com aproximação, sem qualquer indício de anormalidade, não havendo como a ré prever que se tratava de situação de furto”, afirmou.

Além disso, o magistrado destacou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré, ou sua omissão, e o dano sofrido pela autora.

Diante do exposto, o juiz julgou improcedentes os pedidos da funcionária.

Com informações Migalhas.