Por se tratar de um evento fortuito externo, uma funcionária que teve um vale compras de Natal fornecido pela empregadora furtado não será indenizada. A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Eduardo José da Silva Barbosa, do 14º Juizado Especial Cível da regional de Jacarepaguá/RJ.
A funcionária alegou ter recebido um cartão de compras como presente de Natal de seu empregador, no valor de R$600. Ela foi furtada na rua e, após receber notificações de compras, entrou em contato com a empregadora.
No entanto, a empresa se eximiu da responsabilidade, argumentando que as compras haviam sido feitas usando o cartão com senha ou aproximação. Por esse motivo, a funcionária moveu uma ação buscando indenização por dano material no valor de R$400 (montante perdido no furto) e por danos morais de R$7 mil.
Em sua defesa, a empregadora alegou que a funcionária não comunicou o incidente imediatamente, o que impossibilitou o bloqueio do cartão, medida que poderia ter sido tomada por meio de um aplicativo. A empresa ressaltou que, mesmo sendo culpa exclusiva de terceiros, efetuou o reembolso de R$400 no cartão da mulher, de forma discricionária.
Após analisar a ação, o juiz leigo Roberto Ricardo Contreiras de Almeida Neto, do 14º Juizado Especial Cível da regional de Jacarepaguá/RJ, concluiu que o caso se enquadrava como fortuito externo, uma vez que não era possível responsabilizar a empresa por situações que envolvessem segurança pública.
“O fato ocorreu após o furto do cartão, que estava habilitado para compras com aproximação, sem qualquer indício de anormalidade, não havendo como a ré prever que se tratava de situação de furto”, afirmou.
Além disso, o magistrado destacou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré, ou sua omissão, e o dano sofrido pela autora.
Diante do exposto, o juiz julgou improcedentes os pedidos da funcionária.
Com informações Migalhas.