A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) julgou recentemente o término de um relacionamento, validando um contrato de namoro e rejeitando o pedido de reconhecimento de união estável apresentado por um dos envolvidos.
O desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, relator do acórdão, juntamente com o restante do colegiado, concluiu de forma unânime que a relação entre as partes não atendia integralmente aos requisitos legais para uma união estável, prevalecendo assim o contrato estabelecido entre elas.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a distinção principal entre a união estável e o “namoro qualificado” reside na abrangência. Na união estável, a estabilidade deve ser evidente durante toda a convivência, com compartilhamento efetivo de vidas, apoio moral e material irrestrito entre os parceiros e o propósito de formar uma família. Já no contrato de namoro, o casal opta por não assumir obrigações legais, como a divisão de bens, por exemplo.
Marília Pedroso Xavier, professora da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e coordenadora da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná (OAB/PR), autora do livro “Contrato de namoro. Amor líquido e direito de família mínimo”, esclareceu que “o contrato de namoro é um instrumento jurídico significativo para que o casal deixe claro que mantém um relacionamento afetivo, mas que não tem intenção de formar uma família”.
No caso analisado pelo TJ/PR, foi considerado que o contrato de namoro não precisa ser formalizado por instrumento público, a menos que seja necessário validá-lo perante terceiros. A decisão também levou em conta que o casal teve períodos de separação, o que indicava a ausência do requisito legal de convivência duradoura. Apesar de ter firmado o contrato de namoro, uma das partes, após o término do relacionamento, decidiu solicitar judicialmente o reconhecimento como união estável, alegando vulnerabilidade econômica, e pedindo que o contrato fosse considerado inválido. No entanto, os desembargadores da 11ª Câmara Cível entenderam que as provas testemunhais confirmavam o namoro e não uma união estável.
De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é definida como uma relação pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. “No contrato de namoro, as partes terão a segurança de que não haverá consequências jurídicas patrimoniais como partilha de bens, pensão alimentícia ou direito real de habitação”, ressaltou a professora Marília Pedroso Xavier, alertando que o contrato não funciona como adesão e deve expressar a vontade de ambas as partes.
“Hoje, a maior demanda é de casais maduros que possuem independência financeira, filhos, até mesmo netos e gostariam de viver um relacionamento com a segurança de que não haverá nenhuma surpresa no futuro”,afirmou.
Com informações Migalhas.