Um adolescente do estado do Paraná, apreendido com cerca de três gramas de maconha, obteve absolvição com base no recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que descriminalizou o porte de drogas para consumo pessoal.
O jovem, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, foi abordado em junho em um bairro de Curitiba. Durante a revista, foi encontrado com ele um pequeno montante de maconha. Posteriormente, na residência onde vivia com outros dois jovens, a polícia encontrou mais substâncias ilícitas, que o adolescente alegou serem de propriedade dos outros moradores, ausentes no momento da abordagem.
O Ministério Público, alegando tráfico de drogas, processou o adolescente pela posse de toda a substância encontrada na casa. A Justiça aceitou a denúncia e determinou a internação provisória do jovem. No entanto, em audiência subsequente, o adolescente contestou a atribuição de posse das drogas encontradas na residência.
O Ministério Público sustentou a acusação de tráfico, requisitando a confirmação da internação.
Argumentos da Defesa
A Defensoria Pública alegou que a quantidade de droga encontrada com o adolescente era insuficiente para configuração de tráfico e que não havia provas de que a droga encontrada na residência pertencia ao jovem.
Foi argumentado que a quantidade apreendida é irrelevante para a caracterização do tráfico e que não se pode equiparar a posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal a uma conduta de tráfico.
Destacou-se, ainda, que o ônus da prova da destinação da droga para terceiros recai sobre a acusação, conforme o princípio da presunção de inocência. A Defensoria também mencionou a recente decisão do STF no RE 635.659, que descriminalizou o porte de substâncias para uso pessoal, argumentando que, sem evidências concretas de tráfico, a conduta do adolescente deveria ser desqualificada para simples posse de droga para uso pessoal.
Decisão Judicial
O juiz acolheu os argumentos da Defensoria, considerando que não havia provas suficientes para comprovar que a droga apreendida com o adolescente estava destinada ao tráfico. Assim, a conduta foi desclassificada de tráfico para posse de drogas para uso pessoal, conforme a decisão recente do STF.
A sentença concluiu pela improcedência da representação por tráfico, absolvendo o adolescente. A decisão enfatizou a necessidade de desclassificar a conduta para porte de drogas para consumo próprio, em consonância com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal.
O jovem possui outras acusações de atos infracionais. Para o defensor público Daniel Alves Pereira, o caso ressalta a importância de que a Justiça se concentre nos fatos específicos e nas provas relacionadas a cada acusação, sem levar em consideração o histórico do réu.
Com informações Migalhas.