Nota | Constitucional

TJ-PR: Justiça aplica entendimento do STF e absolve jovem com 3g de maconha

Um adolescente do estado do Paraná, apreendido com cerca de três gramas de maconha, obteve absolvição com base no recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que descriminalizou o porte de drogas para consumo pessoal.

Equipe Brjus

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Um adolescente do estado do Paraná, apreendido com cerca de três gramas de maconha, obteve absolvição com base no recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que descriminalizou o porte de drogas para consumo pessoal.

O jovem, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, foi abordado em junho em um bairro de Curitiba. Durante a revista, foi encontrado com ele um pequeno montante de maconha. Posteriormente, na residência onde vivia com outros dois jovens, a polícia encontrou mais substâncias ilícitas, que o adolescente alegou serem de propriedade dos outros moradores, ausentes no momento da abordagem.

O Ministério Público, alegando tráfico de drogas, processou o adolescente pela posse de toda a substância encontrada na casa. A Justiça aceitou a denúncia e determinou a internação provisória do jovem. No entanto, em audiência subsequente, o adolescente contestou a atribuição de posse das drogas encontradas na residência.

O Ministério Público sustentou a acusação de tráfico, requisitando a confirmação da internação. 

Argumentos da Defesa

A Defensoria Pública alegou que a quantidade de droga encontrada com o adolescente era insuficiente para configuração de tráfico e que não havia provas de que a droga encontrada na residência pertencia ao jovem. 

Foi argumentado que a quantidade apreendida é irrelevante para a caracterização do tráfico e que não se pode equiparar a posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal a uma conduta de tráfico. 

Destacou-se, ainda, que o ônus da prova da destinação da droga para terceiros recai sobre a acusação, conforme o princípio da presunção de inocência. A Defensoria também mencionou a recente decisão do STF no RE 635.659, que descriminalizou o porte de substâncias para uso pessoal, argumentando que, sem evidências concretas de tráfico, a conduta do adolescente deveria ser desqualificada para simples posse de droga para uso pessoal.

Decisão Judicial

O juiz acolheu os argumentos da Defensoria, considerando que não havia provas suficientes para comprovar que a droga apreendida com o adolescente estava destinada ao tráfico. Assim, a conduta foi desclassificada de tráfico para posse de drogas para uso pessoal, conforme a decisão recente do STF.

A sentença concluiu pela improcedência da representação por tráfico, absolvendo o adolescente. A decisão enfatizou a necessidade de desclassificar a conduta para porte de drogas para consumo próprio, em consonância com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal.

O jovem possui outras acusações de atos infracionais. Para o defensor público Daniel Alves Pereira, o caso ressalta a importância de que a Justiça se concentre nos fatos específicos e nas provas relacionadas a cada acusação, sem levar em consideração o histórico do réu.

Com informações Migalhas.