A juíza Denise Terezinha Corrêa de Melo, da 2ª Vara Cível de Toledo, no Paraná, determinou que um restaurante indenizasse uma cliente em R$ 5 mil por danos morais, em decorrência da utilização não autorizada de sua imagem em campanhas publicitárias nas redes sociais. Para a magistrada, a falta de conteúdo ofensivo nas publicações não diminui a importância do direito à imagem, que é considerado personalíssimo. Assim, o uso inadequado da imagem gera a obrigação de reparação.
Nos autos do processo, ficou comprovado que a autora teve sua fotografia divulgada pelo restaurante em pelo menos três ocasiões, incluindo uma publicação especial em homenagem ao Dia Internacional da Mulher.
O réu sustentou que a autora havia dado autorização para o uso da imagem e que não houve prejuízo à sua imagem pública. Contudo, ao examinar o caso, a juíza reconheceu a violação do direito à imagem da autora, conforme preconizado na Constituição Federal. Ela enfatizou que a utilização de imagens para fins comerciais sem a devida autorização caracteriza dano moral, independentemente da ausência de conteúdo depreciativo ou vexatório.
A juíza afirmou que “a imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, a emanação da própria pessoa, e a essência dos caracteres físicos que a individualizam. A sua reprodução, consequentemente, só pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surja com a sua própria utilização indevida..”
Além da reparação financeira, o restaurante foi condenado a abster-se de publicar novamente imagens da autora em suas redes sociais, sob pena de multa de R$ 500 por cada nova publicação indevida.
Com informações Migalhas.