O juiz Adriano Mariano de Oliveira, da 23ª Vara Cível de Recife/PE, declarou improcedente a ação ajuizada por um paciente contra o Bradesco Saúde S/A, que pleiteava a cobertura integral para o tratamento de transtorno misto ansioso e depressivo, alegando negativa de cobertura.
Nos autos do processo, o paciente solicitava o custeio de terapias, incluindo neurofeedback e reabilitação neuropsicológica, realizadas na Clínica QE+. Embora o pedido liminar tenha sido inicialmente acolhido, a decisão foi posteriormente revogada após o autor manifestar desinteresse em continuar o tratamento.
Em sua análise, o magistrado enfatizou que o tratamento requerido carecia de suporte suficiente em estudos científicos conclusivos, sendo classificado como uma terapia experimental. O juiz observou que, embora o Judiciário não esteja vinculado ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a exigência de cobertura para uma terapia experimental e dispendiosa poderia comprometer o equilíbrio atuarial dos contratos de saúde.
“É fato que o judiciário não deve ficar vinculado ao papel da ANS, mas, nesse caso, em particular, por ser uma terapia alternativa, conquanto exista prescrição médica, não cabe a este juízo, à revelação de todo um corpo técnico e normativo que disciplina os eventos de saúde de custódia mínima, obrigando a operadora de saúde a custear tal tratamento, tão somente pelo simples requisito do médico assistente do autor”, declarou o magistrado.
O juiz também salientou que, caso o demandante desejasse um tratamento diferenciado em relação aos demais segurados, poderia arcar com os custos e, posteriormente, buscar o ressarcimento das despesas que o plano de saúde teria de cobrir, caso fossem utilizados os tratamentos convencionais, respeitando os limites contratuais. Entretanto, essa não era a situação apresentada na demanda.
Diante do exposto, o pedido do autor foi considerado improcedente.
Com informações Migalhas.