Nota | Penal

TJ-PE mantém condenação de homem por stalking contra ex-companheira

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por decisão unânime, confirmou a sentença de um indivíduo pelos delitos de perseguição obsessiva (stalking), agressão psicológica e violação de medida protetiva contra uma ex-parceira, cometidos em 2022, na cidade de Salgueiro.

Equipe Brjus

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por decisão unânime, confirmou a sentença de um indivíduo pelos delitos de perseguição obsessiva (stalking), agressão psicológica e violação de medida protetiva contra uma ex-parceira, cometidos em 2022, na cidade de Salgueiro.

O acusado manteve um relacionamento com a mulher por cerca de 11 meses. Depois de descobrir uma infidelidade, a vítima decidiu terminar o relacionamento, mas o homem não aceitou e começou a persegui-la.

De acordo com o Ministério Público, as perseguições aconteciam quando ela levava o filho à escola, com o acusado se posicionando em frente à residência da ex-parceira. Em outra ocasião, ele invadiu a casa para forçá-la a retomar o relacionamento. Em uma dessas incursões, a Polícia Militar foi chamada e efetuou a prisão em flagrante por violação de medida protetiva.

O Ministério Público sustentou que existem evidências da materialidade e autoria dos crimes de stalking (art. 147-A, §1º, II do CP), violência psicológica (art. 147-B, do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei 11.340/06).

Ao apreciar o recurso do réu, o relator, desembargador Demócrito Reinaldo Filho, votou pela manutenção da pena pelos três crimes, fixada em três anos e um mês de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 388 dias-multa, confirmando a sentença da Vara Única de Salgueiro.

“Embora o apelante alegue que não tinha intenção de perseguir a vítima ou perturbá-la, destaco que, mesmo ciente das medidas contra ele, o réu perseguiu a vítima repetidamente, rondando sua residência e impedindo-a de sair por medo, e no dia seguinte perseguindo a vítima enquanto ela levava o filho à escola e depois entrando em sua residência e permanecendo lá, contra a vontade dela. Por outro lado, no crime de dano emocional, a intenção do agente está ligada a condutas de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, etc, ou seja, não se exige que o agente queira causar ‘dano emocional’ à vítima, mas sim que ele pratique alguma das condutas acima mencionadas com consciência e vontade”, afirmou no acórdão.

O colegiado também considerou que o homem praticou condutas ameaçadoras à integridade física e psíquica da vítima, de forma reiterada, invadindo a privacidade da mulher.

Com informações Migalhas.