Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) decidiu que o ex-marido deve pagar à ex-esposa uma indenização correspondente a um valor mensal de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel, até que ocorra a venda do bem durante a partilha dos bens do casal.
O montante a ser pago equivale à metade de um aluguel presumido, sendo ajustado anualmente pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M).
Nos autos, a ex-esposa informou que o casal era casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Após a separação, ela deixou a residência e passou a alugar outro imóvel, enquanto o ex-marido permaneceu no bem que fora adquirido por esforço conjunto, conforme comprovado durante o processo.
O desembargador Ruy Trezena Patu, relator do caso, enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sobre o tema, estabelecendo que o ex-cônjuge que ocupa de forma exclusiva o imóvel comum deve compensar o outro pela sua parte proporcional.
“Nos termos da importação importada do e. STJ, reiterada em recentíssimos precedentes, embora ainda não tenha sido operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-conjuges exigidos do outro, que estejam na posse e uso exclusivo de imóvel pretendido, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, devida a partir da citação.”
Com base nesse entendimento, o relator acolheu o recurso e determinou que o ex-marido deverá efetuar o pagamento do aluguel referente ao uso exclusivo do imóvel até que o bem seja efetivamente alienado.
Com informações Migalhas.