A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) condenou uma seguradora ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais, devido ao desconto indevido de parcelas de seguro.
Nos autos, o consumidor alegou que o banco realizou cobranças referentes a um “serviço cartão protegido”, que nunca foi contratado por ele. O autor requereu a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O autor recorreu da decisão, pleiteando a reforma da sentença para que a seguradora fosse condenada ao pagamento da indenização.
A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo, examinou o caso e não encontrou evidências de que o consumidor tivesse contratado o seguro. Em seu voto, a desembargadora afirmou que a ausência de negociação pela parte autora resultou na inexistência dos débitos alegados, configurando a responsabilidade civil da seguradora por falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A desembargadora destacou o constrangimento sofrido pelo autor devido aos descontos indevidos, evidenciando a falha na prestação do serviço. Ela concluiu que o ilícito cometido pela ré gerou dano moral puro, com a consequente obrigação de indenizar, fundamentada na teoria do risco do empreendimento.
Além da indenização por danos morais, a seguradora foi condenada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, conforme o artigo 42 do CDC.
Com informações Migalhas.