O Estado da Paraíba foi condenado a indenizar uma paciente em R$50 mil após a constatação de corpos estranhos deixados no útero durante uma cesariana. Em decisão recente, a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) confirmou o valor da indenização, enfatizando a gravidade dos danos causados, que culminaram na necessidade de uma nova cirurgia e resultaram em cicatrizes.
No caso, a paciente relatou que, após a cesariana, começou a experimentar intensas dores abdominais. Exames subsequentes revelaram a presença de dois corpos estranhos no útero, o que ocasionou um quadro inflamatório severo, exigindo nova intervenção cirúrgica. As cicatrizes resultantes das cirurgias motivaram o pedido de indenização por danos morais e estéticos.
O juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa/PB julgou parcialmente procedente o pedido da paciente, condenando o Estado ao pagamento de R$30 mil por danos morais e R$20 mil por danos estéticos.
Ambas as partes interpuseram recursos. O Estado questionou a responsabilidade e a conduta dos médicos envolvidos, enquanto a paciente buscava o aumento dos valores de indenização.
Ao analisar os recursos, a relatora, desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, reiterou a responsabilidade civil objetiva do Estado com base na teoria do risco administrativo, que prevê a reparação dos danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções. A decisão ressaltou que o erro médico foi devidamente comprovado pelos laudos e evidências documentais, demonstrando a imperícia dos profissionais responsáveis pela cirurgia inicial.
A relatora destacou: “De fato, a imperícia dos médicos responsáveis pela primeira cirurgia causou graves danos à promovente, notadamente pelo processo inflamatório que se iniciou, considerando a presença de corpo estranho em seu útero, com trajeto de aderência até a parede abdominal, quadro de extrema gravidade. Portanto, verifica-se de forma clara a veracidade dos fatos, o gravíssimo dano causado e o nexo de causalidade entre eles, sendo de responsabilidade do ente público indenizar a paciente pelos danos sofridos.”
O acórdão também confirmou que, além dos danos morais, os danos estéticos foram comprovados, justificando a manutenção dos valores de indenização estabelecidos na sentença de primeira instância. Em relação à atualização dos valores, o tribunal acatou parcialmente o recurso do Estado para ajustar a aplicação dos juros e correção monetária de acordo com a Emenda Constitucional 113/21, utilizando a taxa SELIC a partir de 09/12/21.
Com informações Migalhas.