A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) determinou que a nomeação extemporânea para o exercício de um cargo público, resultante de decisão judicial, não garante ao candidato o direito a indenização por danos materiais ou morais. A decisão foi proferida durante o julgamento conduzido pelo desembargador Aluizio Bezerra Filho.
O caso analisado envolveu um candidato aprovado nas fases iniciais do concurso público para o curso de formação de soldados da Polícia Militar. Apesar de ter sido considerado apto nos exames intelectual e psicológico, o candidato foi considerado inapto na terceira fase, referente ao exame de saúde. A participação do candidato em todas as etapas do concurso foi possível apenas em virtude de uma decisão judicial.
O candidato buscava o ressarcimento dos custos com a contratação de advogado e pleiteava também uma indenização por danos morais e materiais, em decorrência da nomeação tardia. Entretanto, o desembargador Aluizio Bezerra Filho, relator do processo, entendeu que o autor não conseguiu demonstrar, conforme estipulado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, que a nomeação fora marcada por evidente arbitrariedade.
Em sua decisão, o desembargador citou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de repercussão geral, no Tema 671. O STF estabeleceu que a nomeação tardia, quando resultante de ordem judicial, não enseja a concessão de indenização por danos materiais e morais, exceto em casos de flagrante arbitrariedade.
Dessa forma, a decisão reafirma a jurisprudência sobre a impossibilidade de se obter compensações financeiras ou por danos morais em virtude de nomeação extemporânea em cargos públicos, resultante exclusivamente de medidas judiciais.
Com informações Migalhas.