Nota | Civil

TJ-PB: Hospital indenizará em R$180 mil família de vítima de dengue grave

Os parentes de uma paciente que faleceu em 2011 devido a complicações graves da dengue receberão indenização da CLIPSI – Clínica Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral. A 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB decidiu aumentar a indenização por danos morais para R$ 180 mil. O colegiado concluiu que havia uma conexão causal e uma conduta negligente por parte do hospital, que contribuiu para a morte da esposa/mãe dos recorrentes.

Equipe Brjus

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Os parentes de uma paciente que faleceu em 2011 devido a complicações graves da dengue receberão indenização da CLIPSI – Clínica Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral. A 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB decidiu aumentar a indenização por danos morais para R$ 180 mil. O colegiado concluiu que havia uma conexão causal e uma conduta negligente por parte do hospital, que contribuiu para a morte da esposa/mãe dos recorrentes.

A vítima foi internada no hospital, onde recebeu um atendimento descuidado que resultou em sua morte. O marido e os filhos moveram uma ação de indenização contra a instituição, alegando falha na prestação de serviços médicos. Inicialmente, o juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande concedeu uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, mas negou a pensão vitalícia, uma vez que a falecida não tinha renda fixa.

Inconformados, os apelantes recorreram da decisão, solicitando o aumento da indenização para 600 salários mínimos para cada um e a fixação de uma pensão vitalícia.

O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, ao examinar o caso, determinou que o hospital pague uma pensão vitalícia aos autores da ação (marido e filhos) no valor de 2/3 do salário mínimo. Para os filhos, essa pensão será mantida até que completem 25 anos, enquanto para o cônjuge, a duração deve levar em conta a expectativa média de vida do brasileiro na época dos fatos (74 anos – 2011), ou até sua morte, novo casamento ou união estável.

“O dever de indenizar foi estabelecido, contra o qual o hospital não se opôs, inclusive, reforçando a compreensão do erro que causou a morte da paciente. No entanto, a sentença em questão merece ser reformada por não reconhecer o dever de indenizar materialmente os familiares da vítima, com a devida pensão para o marido e os filhos menores”,  afirmou o relator.

O desembargador ressaltou que o fato de a vítima, na época da morte, com apenas 31 anos de idade e dois filhos pequenos, não estar trabalhando fora de casa, cuidando das tarefas domésticas, não diminui sua contribuição financeira para as despesas da família.

“Pelo contrário, é sabido que para que seu marido pudesse trabalhar fora e obter renda, era necessário que alguém cuidasse dos filhos e da casa, realizando as tarefas domésticas e participando ativamente na criação dos menores. Se não fosse assim, a família teria que pagar alguém de fora para realizar essas atividades. Portanto, deve ser reconhecida a dependência econômica dos autores, cônjuge e filhos, em relação à esposa/mãe falecida”, destacou.

Quanto ao pedido de aumento dos danos morais, o relator observou que o valor fixado em primeira instância (R$ 100 mil), “não parece ser razoável nem proporcional a uma perda tão grande, embora nenhum valor monetário seja suficiente, mas considerando que se trata de três pessoas (cônjuge e dois filhos), a quantia, após ser dividida, ficaria abaixo do que geralmente se pratica”.

Com informações Migalhas.