A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) determinou que uma empresa de transporte coletivo pague R$ 720 mil em indenização por danos morais aos familiares de um passageiro falecido em um acidente rodoviário. O incidente ocorreu em 15 de fevereiro de 2018, no quilômetro 45 da rodovia entre os povoados de JK e Bezerra, no município de Formosa, Goiás, envolvendo um ônibus da empresa e um caminhão-trator Scania.
O acidente resultou na morte do passageiro, que deixou uma esposa e cinco filhos. A viúva, em nome da família, moveu ação judicial contra a empresa de ônibus.
Em primeira instância, a indenização foi estipulada em R$ 70,6 mil para cada membro da família, totalizando R$ 423,6 mil. Contudo, a 4ª Câmara Cível, ao revisar o caso, aumentou o montante para R$ 120 mil por pessoa, alcançando um total de R$ 720 mil.
O relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, destacou que, na qualidade de concessionária de serviço público, a empresa possui responsabilidade objetiva. A responsabilidade somente poderia ser excluída mediante prova de culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, o que não foi demonstrado nos autos.
O magistrado enfatizou que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte, a majoração da indenização por danos morais é adequada às circunstâncias específicas do caso em questão.