Nota | Civil

TJ-PB: Convênio deve custear cirurgia robótica a paciente com problema renal

O juiz Nehemias de Moura Tenório, da 21ª Vara Cível de Recife/PB, determinou que um plano de saúde deve cobrir a cirurgia robótica indicada para um paciente, evidenciando a gravidade e a urgência do procedimento. A decisão foi baseada na possibilidade de danos irreparáveis ao paciente, caso a cirurgia não seja realizada.

Equipe Brjus

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O juiz Nehemias de Moura Tenório, da 21ª Vara Cível de Recife/PB, determinou que um plano de saúde deve cobrir a cirurgia robótica indicada para um paciente, evidenciando a gravidade e a urgência do procedimento. A decisão foi baseada na possibilidade de danos irreparáveis ao paciente, caso a cirurgia não seja realizada.

O beneficiário do plano de saúde, diagnosticado com estenose atrófica do ureter esquerdo, infecção urinária e re-estenose de JUP, teve recomendada a realização de pieloplastia laparoscópica unilateral e a colocação de cateter por meio de cirurgia robótica. O médico destacou que a técnica robótica é crucial para minimizar complicações, acelerar a recuperação e preservar funções vitais.

Apesar das recomendações médicas, o plano de saúde recusou a cobertura, alegando que o procedimento não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em resposta, o paciente ajuizou ação contra o convênio, sublinhando a urgência e a necessidade do procedimento para evitar comprometimento renal.

O juiz, ao analisar o caso, verificou a probabilidade de sucesso do direito alegado e o risco de dano iminente, conforme os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). O laudo médico anexado ao processo confirmou a urgência e a necessidade da cirurgia para desobstrução renal, alertando sobre o risco de infecção urinária resistente e perda da função renal.

O magistrado enfatizou que a necessidade e a urgência do tratamento robótico foram corroboradas por laudos médicos subsequentes, após a recusa do plano de saúde. Além disso, a negativa de cobertura com base na ausência do procedimento no rol da ANS foi considerada insustentável após a alteração da Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454/22.

O juiz também ressaltou que o plano de saúde não pode restringir sua responsabilidade apenas aos procedimentos contratualmente especificados quando a condição clínica não se adequa a métodos conservadores. Em se tratando de uma relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.

A decisão concluiu que a exclusão de um tratamento moderno e recomendado pelo médico configura abusividade e compromete a função social do contrato. Assim, o juiz concedeu a tutela provisória de urgência, ordenando que o plano de saúde autorize e cubra os procedimentos cirúrgicos robóticos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.

Com informações Migalhas.