Nota | Civil

TJ-PB: Cliente indenizará garçom após agredi-lo com taça de vinho

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou um cliente a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais ao garçom agredido em um restaurante de João Pessoa. A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do recurso, rejeitou a alegação de legítima defesa e reafirmou a responsabilidade civil do agressor.

Equipe Brjus

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A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou um cliente a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais ao garçom agredido em um restaurante de João Pessoa. A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do recurso, rejeitou a alegação de legítima defesa e reafirmou a responsabilidade civil do agressor.

O caso teve início quando, durante uma discussão envolvendo dois clientes no restaurante, um deles arremessou uma taça de vinho contra o garçom, provocando um corte de aproximadamente 10 cm no rosto do funcionário. O juiz da 4ª Vara Cível de João Pessoa determinou a indenização por danos morais, considerando a gravidade da agressão sofrida pelo garçom.

O cliente, insatisfeito com a decisão, recorreu, argumentando que sua ação foi uma forma de legítima defesa, e, portanto, não deveria ser responsabilizado civilmente pelos danos causados.

No julgamento do recurso, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes considerou a alegação de legítima defesa infundada. A magistrada enfatizou que o cliente não conseguiu demonstrar que a agressão foi uma reação a uma ação injusta e anterior por parte do garçom. De acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), a responsabilidade de provar a ilicitude do ato do garçom recai sobre o cliente, o que não foi feito.

Em sua análise, a desembargadora afirmou: “Ademais, entendo que não restou comprovada a alegação recursal da parte ré de legítima defesa, sendo certo que, diante da controvérsia acerca da dinâmica das agressões, incumbia ao provimento demonstrar a ilicitude do ato do autor, ou seja, que partiu dele as agressões narradas na peça vestibular. Porém, o acervo probatório não permite chegar a essa verdade formal. Nesse contexto, não há substrato fático para se confirmar a legítima defesa alegada pela parte ré.”

O colegiado também validou o valor de R$ 10 mil estabelecido a título de indenização por danos morais, levando em consideração a gravidade das lesões, a situação econômica das partes envolvidas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com essa decisão, o TJ/PB reafirma a proteção dos direitos dos trabalhadores e a aplicação dos princípios de justiça e compensação por danos morais sofridos em contextos de agressão física.

Com informações Migalhas.