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TJ-PA: Latam indenizará em R$ 20 mil passageiro trans impedido de embarcar

A juíza Sara Gabriela Zolandek, do 3º JEC de Macapá/PA, determinou que a Latam Airlines pagasse uma indenização de R$ 15 mil a um passageiro transgênero que foi proibido de embarcar por um funcionário da companhia aérea que não reconheceu seu documento oficial. A magistrada concluiu que a empresa agiu de forma ilícita ao não respeitar o direito fundamental à igualdade.

Equipe Brjus

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A juíza Sara Gabriela Zolandek, do 3º JEC de Macapá/PA, determinou que a Latam Airlines pagasse uma indenização de R$ 15 mil a um passageiro transgênero que foi proibido de embarcar por um funcionário da companhia aérea que não reconheceu seu documento oficial. A magistrada concluiu que a empresa agiu de forma ilícita ao não respeitar o direito fundamental à igualdade.

O passageiro adquiriu passagens aéreas, emitidas em seu nome social no momento da compra, para o trecho Macapá-Belém (ida e volta). No entanto, no momento do embarque, apesar de possuir uma certidão de nascimento emitida com seu novo nome e um documento de identidade com seu nome antigo, os funcionários da Latam negaram seu embarque devido à discrepância entre o nome no bilhete de embarque (gênero masculino) e o nome no documento de identificação com foto (gênero feminino).

Após informar que iria a um show na cidade de destino, a passagem foi remarcada para o dia seguinte, e o passageiro conseguiu embarcar sem apresentar qualquer documento de identificação. Em resposta, o passageiro solicitou uma indenização na Justiça pelo incidente.

Em sua defesa, a Latam argumentou que não houve falha na prestação dos serviços, atribuindo ao autor a responsabilidade pelo não embarque, uma vez que ele não apresentou um documento de identificação com foto contendo o novo nome, correspondente ao da reserva emitida.

Ao avaliar o caso, a juíza Zolandek destacou que o nome do passageiro já havia sido atualizado para seu novo nome civil, conforme comprovado pela apresentação da certidão de nascimento atualizada no momento do embarque.

“Não se tratava de “nome social”, como quer fazer crer a ré, mas do nome reconhecido juridicamente como tal”, observou a magistrada.

Além disso, a juíza afirmou que era possível verificar a identidade do passageiro no momento do embarque, pois os documentos apresentados permitiam sua completa identificação (o RG contém foto e a certidão contém o nome constante do bilhete).

A juíza Zolandek ainda ressaltou que ambos os documentos mencionam a filiação e a data de nascimento, e a certidão informa que o passageiro não tem irmãos gêmeos, eliminando a possibilidade de erro de identidade.

“Todas essas informações, em conjunto com a narrativa do passageiro de que se trata de pessoa trans, cujos documentos haviam sido recentemente adequados à realidade, levavam à conclusão inarredável de que o nome do bilhete era mesmo o nome do indivíduo que se apresentou ao embarque. Tanto é assim que, no dia imediatamente posterior, a companhia aérea embarcou o autor sem qualquer problema com sua documentação.”

Na opinião da magistrada, ao impedir o embarque, a Latam agiu de forma ilícita, não respeitando o direito fundamental à igualdade, já que ninguém pode ser discriminado por sua identidade de gênero.

“Se a identidade de gênero constitui parte essencial da personalidade, ao agir com despreparo em seu serviço de transporte, a companhia aérea violou direitos, atingindo aspectos fundamentais da pessoa, como o nome, a dignidade, a liberdade e a autodeterminação, o que não pode ser admitido”,  finalizou a magistrada.

Portanto, a juíza condenou a empresa ao pagamento de R$15 mil ao autor por danos morais.

Com informações Migalhas.