A 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA), sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro, decidiu, de forma unânime, que uma sociedade uniprofissional de Belém/PA tem o direito de recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) com alíquota fixa anual. A decisão rejeitou a apelação do município e confirmou a sentença anterior.
A sociedade uniprofissional ingressou com a ação judicial buscando o reconhecimento do direito ao recolhimento do ISS com alíquota fixa e a restituição do indébito tributário referente ao período de setembro de 2020 a novembro de 2021.
Na primeira instância, o juiz acolheu o pedido, determinando a devolução dos valores pagos a mais e confirmando a alíquota fixa anual para o recolhimento do ISS.
O município de Belém interpôs recurso, alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir, pois a cobrança do ISS não havia sido contestada administrativamente. No mérito, sustentou que a empresa não atendia aos requisitos para ser considerada sociedade uniprofissional e que o valor pago a título de tributo não era indevido.
Ao analisar o recurso, o Desembargador rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, citando jurisprudência consolidada que garante o acesso à Justiça independentemente de prévio requerimento administrativo.
No mérito, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o direito das sociedades uniprofissionais ao recolhimento do ISS com alíquota fixa, desde que prestem serviços especializados com responsabilidade pessoal dos sócios, sem caráter empresarial.
O Desembargador ressaltou ainda que a Lei Municipal 9.330/17, que alterou o cálculo do ISS devido pelas sociedades uniprofissionais, está suspensa por decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Portanto, prevalece a norma Federal que permite o recolhimento do ISS com alíquota fixa anual.
Com informações Migalhas.