A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) determinou que uma seguradora deve indenizar um cliente por danos materiais e morais, após a suspensão do seguro em decorrência de alegações de informações falsas sobre um acidente de carro.
A decisão resultou da constatação de que a seguradora não conseguiu demonstrar má-fé por parte da cliente, e que a presunção de boa-fé prevalece. O acidente ocorreu quando o filho da cliente se envolveu em uma colisão com outro veículo. A seguradora alegou que o laudo técnico indicava uma dinâmica de acidente distinta da relatada pelo condutor do veículo, acusando a cliente de agir de má-fé.
Conforme a versão apresentada pela cliente, o acidente foi causado por uma forte chuva que provocou o derrapamento do veículo, resultando na colisão. O condutor, por sua vez, afirmou que não conseguiu frear a tempo quando uma camionete à sua frente parou abruptamente, levando ao choque.
A desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora do recurso, destacou que a seguradora não comprovou a má-fé da cliente e que a boa-fé é presumida. Assim, a responsabilidade de provar a fraude recaía sobre a seguradora, o que não foi realizado adequadamente.
A decisão também observou que, apesar da alegação da seguradora de que o laudo técnico revelava discrepâncias nas informações sobre o acidente, tal documento foi elaborado unilateralmente, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, e, portanto, não pode ser utilizado para negar a cobertura do seguro.
A seguradora foi condenada a pagar R$78.268,76, correspondente ao valor do conserto do veículo, além de uma indenização por danos morais.